Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0223/10 |
| Data do Acordão: | 05/05/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I – O que releva para efeitos de obstar à rejeição do recurso contencioso de um acto meramente confirmativo de outro anterior, nos termos do artº 55º da LPTA, não é o simples facto de o interessado não ter impugnado o acto confirmado, mas sim o facto de não o ter impugnado, por não ter tido dele conhecimento prévio de modo a poder impugná-lo. II – O recurso, para o plenário da Câmara, dos actos do seu presidente, praticados ao abrigo de competência delegada por esta e a que se alude no artº65º, nº6 da LAL, aprovada pela Lei nº169/99, de 18.09, é um recurso hierárquico impróprio e tem natureza facultativa. (cf. artº167º, nº1, 176º do CPA). III – Os referidos actos do presidente da Câmara são imediatamente recorríveis contenciosamente (cf. artº65º, nº6 da LAL). IV – A deliberação do plenário que se limita a confirmá-los, com os mesmos fundamentos, carece de lesividade própria e, por isso, é contenciosamente irrecorrível. V – O referido em IV, não ofende o princípio do acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva, previsto no artº20º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11746 |
| Nº do Documento: | SA1201005050223 |
| Recorrente: | HERDEIROS DE A... |
| Recorrido 1: | CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |