Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0624/04.7BESNT 030/16 |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO CÁLCULO PRO RATA OPERAÇÕES FINANCEIRAS JUROS |
| Sumário: | I - Não constitui operação acessória para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 5, do CIVA a que não deriva de uma actividade económica efetuada por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Sexta Directiva; II – Não sendo questionado que certa receita financeira não deriva de actividade económica na acepção da Directiva não importa aferir se essa receita deve ser qualificada como receita acessória; III - Sendo o IVA um imposto de matriz comunitária, a aplicação uniforme das suas disposições não deve ser assegurada fazendo prevalecer as instruções internas emitidas pelas administrações dos Estados membros, mas vinculando a sua actuação à interpretação uniforme das disposições comunitárias e à interpretação conforme das disposições internas correspondentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25757 |
| Nº do Documento: | SA2202004200624/04 |
| Data de Entrada: | 01/13/2016 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.............................. LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |