Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01318/13 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I - A maior ou menor complexidade da causa para efeitos de custas é aferida pelo conjunto da acção, petição, contestação, demais articulados e restante tramitação processual, vistos objectivamente enquanto legalmente necessários. II - Com a nova redacção do nº 7 do artº 6º do R.C.P. (operada pela Lei 7/2012 – artº 2º) deve atender-se ao limite de 275.000,00 Euros para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça desde que se verifiquem os seguintes requisitos: – Especificidade da situação que justifique a dispensa; valoração e ponderação (por parte do juiz e de forma fundamentada) no sentido de que, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, é de dispensar o pagamento do dito remanescente. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA00068785 |
| Nº do Documento: | SA22014061801318 |
| Data de Entrada: | 07/23/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REFORMA |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REFORMA CUSTAS. |
| Legislação Nacional: | RCP08 ART6 N7. L 7/2012 DE 2012/02/03 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0819/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC0768/12 DE 2012/04/26.; AC TC PROC907/2012 DE 2013/07/15. |
| Aditamento: | |