Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018541 |
| Data do Acordão: | 11/27/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IVA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA QUANTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO FUNDAMENTO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO CASO RESOLVIDO ACTO DESTACÁVEL IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA LEI RETROACTIVA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | I - A disposição restritiva do recurso contencioso que constava da redacção original do n. 1 do art. 86 do CIVA era inconstitucional por violação do art. 268 da Constituição (seu n. 3 na redacção de 1982 e seu n. 4 na redacção de 1989). II - Mesmo antes da nova redacção dada a esse art. 86 pelo DL n. 198/90, o acto de fixação definitiva do IVA praticado nos termos dos arts. 84 e 85 do CIVA era, por força daquela norma da Constituição, susceptível de recurso contencioso (impugnação judicial) com fundamento em qualquer ilegalidade e não apenas com base em preterição de formalidades legais. III - Mesmo com essa nova redacção dada àquele art. 86 mantiveram-se sem alteração (salvo quanto à composição das comissões distritais de revisão) os arts. 84 e 85 do CIVA, pelo que sobre o contribuinte continua a pesar a obrigação de, como acto necessariamente prévio à impugnação contenciosa, dirigir ao chefe da repartição de finanças a reclamação (da decisão quantificadora da matéria colectável) prevista nestes arts. 84 e 85 (que contemplam, ainda na ordem administrativa, uma subsequente intervenção da comissão distrital de revisão) como imprescindível para abertura da via contenciosa, sob pena de essa decisão se fixar como caso resolvido. IV - O que essa nova redacção veio alterar foi o prazo (que passou de 8 para 90 dias) e os fundamentos (que passaram a ser qualquer ilegalidade, como a Constituição já admitia) da impugnação judicial, que passou a ser unitária (quando antes se previa a impugnação, como destacável, no prazo de 8 dias, da decisão quantificadora da matéria colectável). V - Essa nova redacção entrou em vigor em 24-6-90 e não tem eficácia retroactiva. VI - O procedimento administrativo e o regime (conteúdo, e tempo e modo de exercício) do direito de impugnação contenciosa regem-se pelo princípio tempus regit actum. |
| Nº Convencional: | JSTA00046003 |
| Nº do Documento: | SA219961127018541 |
| Data de Entrada: | 09/21/1994 |
| Recorrente: | A FORTE LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 6J LISBOA PROC47/88 DE 1993/05/25 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N3. CONST89 ART268 N4. CIVA84 ART84 N1 - N5 ART85 N1 ART86 N1 N2. CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 198/90 DE 1990/06/09 ART86. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13442 DE 1991/06/19 IN AP-DR PÁG792.; AC STA PROC15219 DE 1993/05/12 IN AP-DR PÁG1688. |
| Aditamento: | |