Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009570
Data do Acordão:02/12/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARTINS DA FONTE
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
OBRA CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO
ACTO DISCRICIONARIO
CAMARA MUNICIPAL
Sumário:I - O licenciamento de obras de construção civil particulares, executadas sem previa licença, não esta subordinado ao regime do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, mas ao do artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
II - A faculdade reconhecida as camaras municipais pelo artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas de ser evitada a demolição ordenada nos termos do artigo 165, referido aos artigos 1 a 7, todos daquele diploma, e para ser exercida discricionariamente no que se refere a formação do juizo de susceptibilidade de as obras executadas sem previa licença poderem vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estetica, segurança e salubridade.
III - Nesta materia as camaras municipais não podem eleger os pressupostos das suas deliberações, pois o exercicio do seu poder discricionario esta condicionado a formação do juizo de valor referido no numero anterior.
Nº Convencional:JSTA00012908
Nº do Documento:SA119760212009570
Data de Entrada:05/09/1975
Recorrente:CARDOSO , AGOSTINHO
Recorrido 1:CM DE PAREDES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/28/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:253
Referência Publicação 1:AD N174 ANOXV PAG775
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB.
Legislação Nacional:RGEU51 ART1 - ART7 ART165 ART167.
CPC67 ART664.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1968/12/20 IN AD N88 PAG519.
AC STA DE 1971/02/18 IN AD N112 PAG532.