Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009570 |
| Data do Acordão: | 02/12/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARTINS DA FONTE |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO OBRA CLANDESTINA DEMOLIÇÃO ACTO DISCRICIONARIO CAMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - O licenciamento de obras de construção civil particulares, executadas sem previa licença, não esta subordinado ao regime do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, mas ao do artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. II - A faculdade reconhecida as camaras municipais pelo artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas de ser evitada a demolição ordenada nos termos do artigo 165, referido aos artigos 1 a 7, todos daquele diploma, e para ser exercida discricionariamente no que se refere a formação do juizo de susceptibilidade de as obras executadas sem previa licença poderem vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estetica, segurança e salubridade. III - Nesta materia as camaras municipais não podem eleger os pressupostos das suas deliberações, pois o exercicio do seu poder discricionario esta condicionado a formação do juizo de valor referido no numero anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00012908 |
| Nº do Documento: | SA119760212009570 |
| Data de Entrada: | 05/09/1975 |
| Recorrente: | CARDOSO , AGOSTINHO |
| Recorrido 1: | CM DE PAREDES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/28/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 253 |
| Referência Publicação 1: | AD N174 ANOXV PAG775 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART1 - ART7 ART165 ART167. CPC67 ART664. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1968/12/20 IN AD N88 PAG519. AC STA DE 1971/02/18 IN AD N112 PAG532. |