Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018952 |
| Data do Acordão: | 06/07/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA DECISÃO DISCIPLINAR MATERIA DISCIPLINAR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REINTEGRAÇÃO NO QUADRO PERMANENTE MUDANÇA DE SITUAÇÃO AMNISTIA |
| Sumário: | I - Constitui uma decisão em materia disciplinar o acto administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aerea que indeferiu um requerimento a solicitar a aplicação da amnistia estabelecida pela Lei 74/79, de 23-11, a uma infracção disciplinar pela qual um oficial havia sido punido. II - Face ao disposto no art. 120 do Regulamento de Disciplina Militar e da competencia do Supremo Tribunal Militar o conhecimento do recurso interposto de tal acto, o que afasta a competencia do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00003055 |
| Nº do Documento: | SA119840607018952 |
| Data de Entrada: | 05/16/1983 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SUB CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 84 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2975 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB CEMFA DE 1982/03/21. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART218 N3. CONST82 ART218. CJM25 ART163 N1 ART173 PARUNICO. DL 34800 DE 1945/07/02 NA REDACÇÃO DO DL 78/80 DE 1980/04/14 ART4 B. LOSTA56 ART13 ART16. CPC67 ART115. RDM77 ART120. L 74/79 DE 1979/11/23 ART1 N1 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG406. |
| Aditamento: | Não obsta a tal qualificação o facto de a infracção disciplinar cuja amnistia foi requerida ter sido punida com uma sanção que se traduz numa mudança de situação do oficial, do quadro permanente para o quadro de complemento. |