Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018952
Data do Acordão:06/07/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA
DECISÃO DISCIPLINAR
MATERIA DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
REINTEGRAÇÃO NO QUADRO PERMANENTE
MUDANÇA DE SITUAÇÃO
AMNISTIA
Sumário:I - Constitui uma decisão em materia disciplinar o acto administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aerea que indeferiu um requerimento a solicitar a aplicação da amnistia estabelecida pela
Lei 74/79, de 23-11, a uma infracção disciplinar pela qual um oficial havia sido punido.
II - Face ao disposto no art. 120 do Regulamento de Disciplina Militar e da competencia do Supremo Tribunal Militar o conhecimento do recurso interposto de tal acto, o que afasta a competencia do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00003055
Nº do Documento:SA119840607018952
Data de Entrada:05/16/1983
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SUB CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:84
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2975
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB CEMFA DE 1982/03/21.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:CONST76 ART218 N3.
CONST82 ART218.
CJM25 ART163 N1 ART173 PARUNICO.
DL 34800 DE 1945/07/02 NA REDACÇÃO DO DL 78/80 DE 1980/04/14 ART4 B.
LOSTA56 ART13 ART16.
CPC67 ART115.
RDM77 ART120.
L 74/79 DE 1979/11/23 ART1 N1 N2.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG406.
Aditamento:Não obsta a tal qualificação o facto de a infracção disciplinar cuja amnistia foi requerida ter sido punida com uma sanção que se traduz numa mudança de situação do oficial, do quadro permanente para o quadro de complemento.