Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029821
Data do Acordão:01/15/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
OPORTUNIDADE
CONVENIÊNCIA
Sumário:I - A razão de ser da norma do art. 18 da L.O.S.T.A., é o alcance da paz jurídica, pela certeza e segurança dos direitos, com o decurso do tempo razoável, que se entendeu ser o mesmo que, ultrapassado, implica o caso resolvido ou decidido, ou seja, o do recurso contencioso dos actos anuláveis ou a interposição efectiva dele, se existiu, por então a questão estar devolvida ao local próprio os Tribunais.
II - Tem-se por princípio que, dentre os vários prazos para o recurso contencioso, o do termo "ad quem" do n. 2 do art.
18 LOSTA é o da al. c) do n. 1 do art. 28 LPTA o mais dilatado prazo do recurso.
III - É constitutivo o despacho que reconhece o direito de ser contado para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância, o tempo entretanto prestado como monitora de infância.
IV - Funda-se em razões de mera oportunidade ou conveniência da Administração o despacho que revoga aquele "para prevenção de eventuais efeitos perversos".
V - Revogado por oportunidade, e não por ilegalidade, um despacho constitutivo de direitos, o despacho revogatório
é ilegal por violador do n. 2 do art. 18 da LOSTA.
Nº Convencional:JSTA00046097
Nº do Documento:SAP19970115029821
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:SE DOS RECURSO EDUCATIVOS
Recorrido 1:BRAGANÇA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
LPTA85 ART28 N1 C.