Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027217 |
| Data do Acordão: | 05/19/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO PODER DISCIPLINAR PODER PÚBLICO ACTO PUNITIVO ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado. II - Face ao direito em vigor, não está revogado o Decreto 32946, de 3-8-1943, que, nos artigos 80, 81, 82, 86 e 87, devolveram à Federação Portuguesa de Futebol o poder disciplinar sobre os desportistas, clube, juízes, árbitros e fiscais. III - Assim, os órgãos federativos, no uso de uma competência que lhes era conferida por aquele diploma, ao punirem uma infracção, fazem-no baseados em norma estabelecida, não no quadro da sua autonomia privada, mas em preceito dimanado de um poder normativo público. IV - A deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que puniu os recorrentes é, assim, um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete pois aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 3 do E.T.A.F., no caso concreto, aos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos da alínea j) do n. 1 do artigo 51 do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00034993 |
| Nº do Documento: | SA119920519027217 |
| Data de Entrada: | 05/30/1989 |
| Recorrente: | FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE JUSTIÇA DA FED PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART20 N2 ART76 ART79 ART268 N3. DL 32421 DE 1942/09/05 ART7 PAR1 PAR2 N9 N10. D 32946 DE 1943/08/03 ART22 ART80. CCIV66 ART7. DL 47215 DE 1966/09/23. DL 460/77 DE 1977/11/07 ART2 ART3. DL 553/77 DE 1977/12/31. PORT 39-A/78 DE 1978/08/04. DL 344/81 DE 1981/12/10. DL 193/83 DE 1983/11/25. ETAF84 ART3 ART51 N1 C. DL 374/84 DE 1984/11/29 ART8 G. PORT 663/85 DE 1985/09/06. DL 270/89 DE 1989/08/18. L 1/90 DE 1990/01/13 ART43 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 178/86 IN DR IIS 1989/09/22. AC STA PROC26670 DE 1989/01/31. AC STA PROC27317 DE 1989/02/28. AC TC 472/89 IN DR IIS 1989/09/22. AC STA PROC25853 DE 1990/01/18. AC STA PROC27317 DE 1990/09/28. AC STA PROC27407 DE 1990/11/13. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 114/85 IN BMJ 359 PAG189. P PGR 101/88 IN DR IIS 1989/06/08. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG383. CASTRO MENDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG292. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG554. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG261. JORGE MIRANDA AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS NO DIREITO PORTUGUÊS PAG65. |