Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024240 |
| Data do Acordão: | 03/01/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRS. RENDIMENTO COLECTÁVEL. AJUDAS DE CUSTO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Sumário: | I - Por força do art. 268º, nº 3, da CRP, a fundamentação dos actos de liquidação tem de ser expressa, no sentido de explícita e contextual, não podendo ser tácita ou implícita. II - A indicação das disposições legais aplicáveis enquadra-se na fundamentação de direito mas não na de facto. III - Limitando-se o Fisco a alterar a qualificação de uma verba de ajudas de custo para vencimento, sem indicação das razões dessa alteração de qualificação, não há fundamentação expressa de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00053502 |
| Nº do Documento: | SA220000301024240 |
| Data de Entrada: | 07/14/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | PERDIGÃO , ANTÓNIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE SANTARÉM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART268 N3. CPTRIB91 ART21 N1. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG937. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG38. |
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