Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01080/08 |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I – Tendo o administrado ingressado no Quadro Geral de Adidos (QGA), com efeitos desde 23.12.77, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Chefe” a que correspondia a (letra E), e tendo sido aposentado definitivamente em 1.3.82, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal, letra “D” (por força da correspondência estabelecida pelo nº 1 do artº 1º do DL 377/79, de 13/09), não tendo essa resolução da CGA que aposentou o recorrente contencioso com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, sido revogada ou anulada, o nela decidido mantém-se válido e em vigor na ordem jurídica, nomeadamente para efeitos de eventuais e subsequentes alterações ou actualizações da pensão de aposentação. II - O artº 7-B do DL 110-A/81 de 14/5 (na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24-08), em que o recorrente contencioso alicerçou a pretensão que acabou por ser indeferida pelo despacho impugnado nos autos, para efeitos da “determinação da correspondência de categorias” manda atender, ao posicionamento do funcionário na tabela de vencimentos no momento da aposentação. III – A Portaria 877/82 (Categorias comuns à Administração Central e Local) e mais directamente relacionada com a situação do recorrente contencioso, a Portaria nº 281/83, que “para efeitos do disposto no artº 7º-B do DL 110-A/81” aprovou “as tabelas de equivalência… referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina”, fizeram corresponder no “actual ordenamento da carreira”, à categoria de “Engenheiro Geógrafo-chefe”, a categoria de “Engenheiro geógrafo principal – letra de vencimento D”, nos mesmos moldes do estabelecido no DL 377/79, de 13/09. IV – Assim, o quadro legal em vigor não permitia o deferimento da pretensão que o administrado dirigiu em 12.04.2001 a um membro do Governo onde, argumentando que na altura em que ingressou no QGA detinha a categoria de “Chefe de Serviços de Cartografia” acabou por requerer que fosse revista a sua classificação e lhe fosse atribuída, para efeitos de alteração da pensão que auferia, a categoria de Director de Serviços, tanto mais que a entidade administrativa a quem o requerimento fora dirigido, tinha que respeitar nomeadamente o anteriormente decidido pela Resolução da CGA conjugado com o que, a propósito, estabeleciam as “portarias conjuntas” que visaram dar execução ao estabelecido no artº 7º-B do DL 110-A/81. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11091 |
| Nº do Documento: | SA12009111201080 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |