Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015694 |
| Data do Acordão: | 07/07/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS CONHECIMENTO OFICIOSO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA CONSTRUÇÃO ESCOLAR CAPACIDADE FINANCEIRA ONUS DE PROVA DISCRICIONARIEDADE TECNICA ERRO MANIFESTO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA CONSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - O Tribunal so conhece dos vicios do acto recorrido, alegados posteriormente a petição do recurso, e que não sejam de conhecimento oficioso, se tiverem sido detectados pela consulta do processo instrutor ou de outros documentos apresentados pela Administração. II - A transmissão, a favor da Camara Municipal, entidade expropriante, de predio do dominio do Estado, para a construção de edificios escolares e outros de utilidade publica, indicados a titulo exemplificativo, não inquina de erro nos pressupostos de facto o despacho que, antes dessa transmissão, declara de utilidade publica a expropriação de um outro predio destinado a construção de um complexo escolar e de um aquartelamento dos bombeiros voluntarios. III - Antes da entrada em vigor da redacção dada ao n. 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 845/76, pelo Decreto-Lei n. 154/83, de 12 de Abril, pertencia ao recorrente o onus de provar a incapacidade financeira do expropriante, exigida pelo n. 1 da referida disposição. IV - Por ser materia do dominio da discricionariedade tecnica, o Tribunal não pode pronunciar-se, salvo no caso de erro manifesto ou grosseiro, sobre as areas necessarias as construções referidas na declaração de utilidade publica da expropriação, proferida com base em anteprojectos e memorias descritivas e justificativas, elaborados por tecnicos da Direcção-Geral do Equipamento Escolar e arquitectos. V - A lei não proibe que, no predio expropriado e integrada nos projectos, se destine uma zona, adjacente e complementar da area da construção, a fins culturais, desportivos, sociais e de recreio, para utilização prioritaria dos utentes e pessoal dos edificios a construir. VI - A circunstancia de a Camara expropriante possuir um terreno para construção, adquirido depois de proferida a declaração mencionada no n. II, não demonstra, so por si, que ela, usando de desvio de poder, expropriou o predio com objectivo especulativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00020296 |
| Nº do Documento: | SA119880707015694 |
| Data de Entrada: | 01/28/1981 |
| Recorrente: | PINA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINJ - CM DE SOUSEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3861 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1980/06/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART4 ART12 N1 ART16 N1. CEXP76 NA REDACÇÃO DO DL 154/83 DE 1983/04/12 ART16 N2. LPTA85 ART56. RSTA57 ART55. |