Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0413/12
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
COJ
Sumário:I – O art. 118º, n.º 2, do DL n.º 343/99, de 26/8 (na redacção introduzida pelo DL n.º 96/2002, de 12/4) – ao atribuir competência ao CSMP para conhecer, em determinados casos, de recursos de actos do COJ – não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou material.
II – A aplicabilidade do art. 6º, n.º 3, do actual ED não depende da instauração ou do resultado dos processos criminais relativos aos factos integradores da infracção disciplinar.
III – O prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, do actual ED conta-se da data de instauração do procedimento disciplinar, não refluindo ao início do inquérito anterior mesmo que este haja sido convertido na fase instrutória do processo disciplinar.
IV – Não é nula, porque vaga e irrespondível, a acusação que precisamente descreveu os factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas à arguida.
V – A denúncia de que o acto punitivo inovou, do ponto de vista factual, relativamente à acusação improcede se não estiver concretizada nem corresponder à realidade.
VI – Tal denúncia não pode suportar-se no discurso que, no relatório final do processo disciplinar, o Sr. Instrutor produziu a propósito do «exame crítico das provas», pois essas considerações não se confundem com a factualidade dada como provada e causal da punição.
VII – É inadmissível a pretensão de que se refaça, mesmo só parcialmente, o processo disciplinar «in judicio».
VIII – O acto punitivo não errou nos seus pressupostos de facto se a matéria que deu como provada e em que alicerçou a punição fluía da prova recolhida no processo disciplinar.
IX – Não havendo dúvidas quanto à responsabilidade disciplinar da arguida, a punição dela não pode violar o princípio «in dubio pro reo».
X – O facto de, no processo disciplinar, não se ter realizado uma certa acareação, aliás não requerida, não envolve omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.
Nº Convencional:JSTA00068266
Nº do Documento:SA1201305150413
Data de Entrada:04/17/2012
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DECISÃO DO CSMP
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:DL 343/99 DE 26/08.
DL 52/2008 DE 09/09.
DL 28/84 DE 16/01.
Aditamento: