Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0413/12 |
| Data do Acordão: | 05/15/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO COJ |
| Sumário: | I – O art. 118º, n.º 2, do DL n.º 343/99, de 26/8 (na redacção introduzida pelo DL n.º 96/2002, de 12/4) – ao atribuir competência ao CSMP para conhecer, em determinados casos, de recursos de actos do COJ – não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou material. II – A aplicabilidade do art. 6º, n.º 3, do actual ED não depende da instauração ou do resultado dos processos criminais relativos aos factos integradores da infracção disciplinar. III – O prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, do actual ED conta-se da data de instauração do procedimento disciplinar, não refluindo ao início do inquérito anterior mesmo que este haja sido convertido na fase instrutória do processo disciplinar. IV – Não é nula, porque vaga e irrespondível, a acusação que precisamente descreveu os factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas à arguida. V – A denúncia de que o acto punitivo inovou, do ponto de vista factual, relativamente à acusação improcede se não estiver concretizada nem corresponder à realidade. VI – Tal denúncia não pode suportar-se no discurso que, no relatório final do processo disciplinar, o Sr. Instrutor produziu a propósito do «exame crítico das provas», pois essas considerações não se confundem com a factualidade dada como provada e causal da punição. VII – É inadmissível a pretensão de que se refaça, mesmo só parcialmente, o processo disciplinar «in judicio». VIII – O acto punitivo não errou nos seus pressupostos de facto se a matéria que deu como provada e em que alicerçou a punição fluía da prova recolhida no processo disciplinar. IX – Não havendo dúvidas quanto à responsabilidade disciplinar da arguida, a punição dela não pode violar o princípio «in dubio pro reo». X – O facto de, no processo disciplinar, não se ter realizado uma certa acareação, aliás não requerida, não envolve omissão de diligência essencial à descoberta da verdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068266 |
| Nº do Documento: | SA1201305150413 |
| Data de Entrada: | 04/17/2012 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DECISÃO DO CSMP |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | DL 343/99 DE 26/08. DL 52/2008 DE 09/09. DL 28/84 DE 16/01. |
| Aditamento: | |