Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021045 |
| Data do Acordão: | 09/26/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO. ACTO LESIVO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. CONHECIMENTO OFICIOSO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS. NULIDADE. |
| Sumário: | I - O acto confirmativo - em que há identidade de decisão e fundamentação e não alteração dos respectivos pressupostos de facto e de direito, - nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado: este é que define a situação jurídica do administrado. II - Pelo que não tem potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares - não é um acto lesivo - pelo que não está coberto pela garantia constitucional prevista no art 268º nº 4 da Constituição, não sendo, assim, contenciosamente recorrível. III - A prática, pelo SEAF, de acto da competência do Ministro das Finanças, à mingua de delegação de poderes válida, não gera falta de atribuições, não sendo, pois, o acto daquele, nulo ou inexistente mas meramente anulável, consolidando-se na ordem jurídica, na falta de impugnação graciosa ou contenciosa. IV - A irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional - por atinente ao próprio objecto do recurso contencioso -, não existindo qualquer preclusão processual ao seu conhecimento - art 57º parág. 4º do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00057066 |
| Nº do Documento: | SAP20010926021045 |
| Data de Entrada: | 02/07/2001 |
| Recorrente: | CARNEIRO CAMPOS COMP LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART43 N4. PORT 229/86 DE 1986/05/21 N17. |
| Aditamento: | |