Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021045
Data do Acordão:09/26/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO.
ACTO LESIVO.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.
NULIDADE.
Sumário:I - O acto confirmativo - em que há identidade de decisão e fundamentação e não alteração dos respectivos pressupostos de facto e de direito, - nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado: este é que define a situação jurídica do administrado.
II - Pelo que não tem potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares - não é um acto lesivo - pelo que não está coberto pela garantia constitucional prevista no art 268º nº 4 da Constituição, não sendo, assim, contenciosamente recorrível.
III - A prática, pelo SEAF, de acto da competência do Ministro das Finanças, à mingua de delegação de poderes válida, não gera falta de atribuições, não sendo, pois, o acto daquele, nulo ou inexistente mas meramente anulável, consolidando-se na ordem jurídica, na falta de impugnação graciosa ou contenciosa.
IV - A irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional - por atinente ao próprio objecto do recurso contencioso -, não existindo qualquer preclusão processual ao seu conhecimento - art 57º parág. 4º do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00057066
Nº do Documento:SAP20010926021045
Data de Entrada:02/07/2001
Recorrente:CARNEIRO CAMPOS COMP LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
DL 194/80 DE 1980/06/19 ART43 N4.
PORT 229/86 DE 1986/05/21 N17.
Aditamento: