Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008228 |
| Data do Acordão: | 05/27/1971 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO ADICIONAL AUDIENCIA E DEFESA COMPETENCIA DISCIPLINAR DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I - E admissivel em processo disciplinar a dedução de acusação adicional ou complementar destinada a integrar a anterior acusação, desde que ela tenha lugar antes de apresentado o processo a entidade com competencia para o decidir e se deem ao arguido os indispensaveis meios de defesa. II - A entidade que decidir o processo devera fundamentar a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatorio do instrutor, indicando expressamente as razões ou motivos em que baseia a sua discordancia. III - A omissão dessa formalidade essencial afecta a legalidade da decisão (vicio de forma). |
| Nº Convencional: | JSTA00016893 |
| Nº do Documento: | SA119710527008228 |
| Data de Entrada: | 07/02/1970 |
| Recorrente: | SOUSA , CARLOS |
| Recorrido 1: | PRES DA JUNTA NAC DO VINHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/23/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 589 |
| Referência Publicação 1: | AD N123 ANOXI PAG297 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA JUNTA NAC DO VINHO DE 1970/06/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART264. EDF43 ART48 ART50 ART55 ART56 PAR1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG792. |