Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008228
Data do Acordão:05/27/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO ADICIONAL
AUDIENCIA E DEFESA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - E admissivel em processo disciplinar a dedução de acusação adicional ou complementar destinada a integrar a anterior acusação, desde que ela tenha lugar antes de apresentado o processo a entidade com competencia para o decidir e se deem ao arguido os indispensaveis meios de defesa.
II - A entidade que decidir o processo devera fundamentar a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatorio do instrutor, indicando expressamente as razões ou motivos em que baseia a sua discordancia.
III - A omissão dessa formalidade essencial afecta a legalidade da decisão (vicio de forma).
Nº Convencional:JSTA00016893
Nº do Documento:SA119710527008228
Data de Entrada:07/02/1970
Recorrente:SOUSA , CARLOS
Recorrido 1:PRES DA JUNTA NAC DO VINHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/23/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:589
Referência Publicação 1:AD N123 ANOXI PAG297
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA JUNTA NAC DO VINHO DE 1970/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART264.
EDF43 ART48 ART50 ART55 ART56 PAR1.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG792.