Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004356 |
| Data do Acordão: | 10/23/1968 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO DESPACHO DE INDICIAÇÃO INDICIOS SUFICIENTES INFRACÇÃO ADUANEIRA QUANTITATIVO DA MULTA PRISÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | Não e de manter a indiciação do individuo indicado pelo detentor de bebidas de origem estrangeira como seu vendedor, em regime de contrabando de circulação, se a sua declaração provem do detentor, desacompanhada de qualquer elemento de prova. E de ordenar a prisão dos indiciados se a infracção corresponde multa superior a 5 mil escudos. |
| Nº Convencional: | JSTA00019025 |
| Nº do Documento: | SA419681023004356 |
| Recorrente: | GLORIA , DELFIN |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVII |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 24 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | D 43717 DE 1961/05/30. CADU41 ART110 N7. |