Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028903
Data do Acordão:05/19/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
QUESTÃO NOVA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO COMPLEMENTAR
NOTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
ERRO INDESCULPÁVEL
INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA
ERRO GROSSEIRO
Sumário:I - Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento de recurso administrativo, não conheceu, por não expressamnete invocados.
II - Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem, e não o proferido pela autoridade a quo), em vista a eliminá-lo ou a mantê-lo na ordem jurídica, como
é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas.
III - A notificação do acto administrativo integra-se na categoria dos actos complementares, não se confundindo nem se integrando no dever de fundamentação.
IV - A notação dos funcionários públicos preenche uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma doutrina como justiça administrativa.
V - Na análise de uma figura como a do item anterior, e para além dos casos em que o conteúdo material da decisão padece de erro grosseiro, por se verificar uma notória injustiça ou a adopção de um critério ostensivamente inadmissível, os tribunais só podem pronunciar-se sobre as ilegalidades cometidas.
Nº Convencional:JSTA00034431
Nº do Documento:SA119920519028903
Data de Entrada:11/08/1990
Recorrente:XAVIER , CAETANO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 326/84 DE 1984/05/31.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 ART65 ART72.
CONST89 ART59 D.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART48 ART49.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08.
AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441.
AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG536.
AC STA DE 1984/02/02 IN AD N272-273 PAG960.
AC STA PROC26086 DE 1990/05/03.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG234.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG180 VIII PAG228.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1329.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG60.