Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028903 |
| Data do Acordão: | 05/19/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS QUESTÃO NOVA NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO COMPLEMENTAR NOTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA ERRO INDESCULPÁVEL INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA ERRO GROSSEIRO |
| Sumário: | I - Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento de recurso administrativo, não conheceu, por não expressamnete invocados. II - Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem, e não o proferido pela autoridade a quo), em vista a eliminá-lo ou a mantê-lo na ordem jurídica, como é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas. III - A notificação do acto administrativo integra-se na categoria dos actos complementares, não se confundindo nem se integrando no dever de fundamentação. IV - A notação dos funcionários públicos preenche uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma doutrina como justiça administrativa. V - Na análise de uma figura como a do item anterior, e para além dos casos em que o conteúdo material da decisão padece de erro grosseiro, por se verificar uma notória injustiça ou a adopção de um critério ostensivamente inadmissível, os tribunais só podem pronunciar-se sobre as ilegalidades cometidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00034431 |
| Nº do Documento: | SA119920519028903 |
| Data de Entrada: | 11/08/1990 |
| Recorrente: | XAVIER , CAETANO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 326/84 DE 1984/05/31. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 ART65 ART72. CONST89 ART59 D. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART48 ART49. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08. AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441. AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG536. AC STA DE 1984/02/02 IN AD N272-273 PAG960. AC STA PROC26086 DE 1990/05/03. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG234. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG180 VIII PAG228. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1329. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG60. |