Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003646 |
| Data do Acordão: | 05/14/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | SISA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AVALIAÇÃO FISCAL DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO AUDIENCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 2 INSTANCIA REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO |
| Sumário: | O laudo de avaliação para determinação do valor de terreno para construção, para efeitos de sisa, tem de fundamentar a fixação do valor venal do metro quadrado (art. 93), base daquele outro valor, sob pena de nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00005755 |
| Nº do Documento: | SA219860514003646 |
| Data de Entrada: | 01/10/1986 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ABREU , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 582 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART224 N1 ART268 N2. CSISD58 ART94 PAR4 ART95 ART109. CCI63 ART138. CPCI63 ART263 ART269. CPC67 ART605 N1 ART668 ART685 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1. ETAF84 ART72 ART74. LPTA85 ART13 ART15 ART21 ART23 ART109 N3 ART130 N3 ART131 N1 N3. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART7 PAR1 ART49 A ART54 A ART55 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/04/18 IN AD N163 PAG1038. |
| Referência a Doutrina: | SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG457. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG468. |
| Aditamento: | Não ocorre nulidade pela não intervenção do representante da FP nas sessões de julgamento na 2 Instancia, ao contrario do que se estabelece para o Ministerio Publico (MP) [art. 15 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)]. |