Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02394/15.4BEBRG 01395/17 |
| Data do Acordão: | 03/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - O disposto no n.º 2 do artigo 37.º do C.P.P.T. não se destina a suprir deficiências do ato de citação, que tem a natureza de ato processual, antes da notificação de atos em matéria tributária que possam ser objeto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, salvo nos casos em que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade abstrata da dívida exequenda – alínea a) do n.º 1 artigo 204.º do CPPT – ou em que nela se admita a discussão da sua legalidade em concreto (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), o que não é o caso dos autos em que a oposição tem por fundamento exclusivo nulidade por preterição do direito de audição. II - Se a oposição vem a ser apresentada mais de 30 dias após a dilação de 5 dias, no caso aplicável à citação no caso efetuada, é a mesma extemporânea, bem se tendo decidido pelo indeferimento liminar, nos termos do art. 209.º n.º 1, a), do C.P.P.T.. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27332 |
| Nº do Documento: | SA22021031002394/15 |
| Data de Entrada: | 12/06/2017 |
| Recorrente: | A..................... |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |