Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0278/08 |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | Saber se um certo número de factos dados como provados integra ou não a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito – art.º 325.º n.º 1 do C.Civ. – é uma questão jurídica em grande medida dependente dos factos que em concreto estão em jogo no caso singular, pelo que a forma como é decidida não terá interesse extra-partes, nem será um caso de controvérsia expansiva, salvo quando se demonstre que é uma situação frequentemente trazida aos tribunais com aqueles exactos contornos de facto. A questão mencionada não tem dificuldades acima da média nem assume relevância jurídica ou social e, tendo sido decidida de modo fundamentado e de forma enquadrável nas soluções jurídicas plausíveis, mesmo que dela discorde a A., ou que seja discutível o acerto, não configura, na perspectiva do recurso excepcional do art.º 150.º do CPTA, a manifesta necessidade de se admitir a revista para melhor aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA0009023 |
| Nº do Documento: | SA1200804170278 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |