Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017527
Data do Acordão:10/11/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
INSPECTOR GERAL DO ENSINO
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
AMNISTIA
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
Sumário:I - Ao tempo da vigencia do paragrafo 3 do art. 52 do R.S.T.A. o recurso hierarquico necessario devia ser introduzido junto da autoridade competente no prazo de trinta dias, quando outro não tivesse sido especialmente fixado por lei.
II - Ressalvam-se os casos especiais em que a lei dispusesse expressa ou implicitamente que a petição de recurso podia ser apresentada nos serviços onde fora proferida a decisão recorrida.
III - Ocorre tal situação no caso de recurso hierarquico necessario previsto no n. 2 do art. 77 do E.D. aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6, devendo considerar-se tempestivamente interposto o recurso hierarquico, de despacho punitivo do Inspector-Geral do Ensino, para o Ministro da Educação, desde que apresentado aquela entidade (directamente dependente do Ministro) dentro do prazo de 10 dias, embora venha a dar entrada no gabinete ministerial, ja por aquele informado, depois do decurso desse prazo.
IV - O S.T.A. tem competencia para, em recurso contencioso, perante si interposto de decisão disciplinar punitiva, e pendente ao tempo do inicio de vigencia da Lei 16/86, de
11/6, aplicar a amnistia ai prevista, devendo declarar extinta a instancia de recurso, quando conclua pela existencia de situação amnistiada; constate que o recorrente não fez uso da faculdade de renuncia prevista no art. 9 dessa lei; e que a Administração não aplicou tal amnistia as infracções abrangidas pelo acto punitivo.
Nº Convencional:JSTA00028099
Nº do Documento:SA119901011017527
Data de Entrada:05/18/1982
Recorrente:PEREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5663
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/03/08.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:EDF79 ART11 N1 B D N3 ART13 ART57 N2 ART77 N1 N2 N4 ART78 ART79.
RSTA57 ART52 PAR3.
CPC67 ART687 N1.
DL 540/79 DE 1979/12/31 N1 REDACÇÃO DO DL 219/81 DE 1981/07/25 ART6 N1 A C.
DL 290/81 DE 1981/07/14 ART19 N1.
DL 201/72 DE 1972/06/19 ART12 N1.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART1 ART2 N1 ART48.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD ART9 ART18.
EDF84 ART11 B C ART11 N4.
CP82 ART126 N1.
CONST89 ART126 N4.
LPTA85 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/11/13 IN AD N231 PAG285.
AC STA DE 1982/07/08 IN AD N251 PAG1383.
AC STA PROC20899 DE 1985/07/11.
AC STA PROC21334 DE 1986/12/04.
AC STA PROC23559 DE 1987/11/05.
AC STA PROC26716 DE 1989/05/16.
AC STA DE 1983/11/30 IN AD N270 PAG782.
AC STA DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG427.
AC STA PROC20142 DE 1987/05/07.
AC STA PROC23949 DE 1987/06/04.
AC STA PROC23151 DE 1989/11/26.
AC STA PROC20042 DE 1989/12/05.
Referência a Pareceres:P PGR 9/84 DE 1984/03/09 IN DR IIS 1984/06/25 IN BMJ N340 PAG55.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1300.
AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG156.