Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:27875A
Data do Acordão:06/26/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
ACTO DE EXECUÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INTERESSE PUBLICO
URGENCIA
DECLARAÇÃO DE INEFICACIA
SUSPENSÃO PROVISORIA
Sumário:I - Nos termos do art. 80 da LPTA, apos a recepção do duplicado do requerimento de suspensão, a autoridade administrativa so pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do transito em julgado da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgencia para o interesse publico na imediata execução.
II - Deve ser declarada ineficaz, para efeitos da suspensão, a intimação feita por parte de uma zona agraria, apos o recebimento por parte da autoridade requerida do duplicado do requerimento do pedido de suspensão, a requerente deste pedido para retirar, nos dias seguintes, da herdade visada por aquele pedido, os seus gados, maquinas, equipamento e materiais.
Nº Convencional:JSTA00026029
Nº do Documento:SA11990062627875A
Data de Entrada:12/07/1989
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA 1 DE JANEIRO CRL
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4467
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:ACTO DE EXECUÇÃO.
Decisão:DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:A DECISÃO RESPEITA A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICACIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO PARA EFEITOS DA SUSPENSÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART80.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.