Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012700 |
| Data do Acordão: | 05/02/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL |
| Sumário: | Nos termos das combinadas disposições da alínea d) do art. 85 e art. 88 do CPCI só haverá recurso para o STA se o fundamento for o referido naquela alínea d). Assim, não se demonstrando ou sequer invocando a existência de alguma violência por parte dos agentes ou autoridades fiscais, preterição de formalidades essenciais ou denegação de acção judiciária (arts. citados) não tem o STA competência para apreciar o recurso contencioso interposto de despacho recaído sobre reclamação extraordinária. |
| Nº Convencional: | JSTA00032996 |
| Nº do Documento: | SA219910502012700 |
| Data de Entrada: | 05/30/1990 |
| Recorrente: | GAEP-GABINETE DE ARQUITECTURA ENGENHARIA E PLANEAMENTO SARL |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 471 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/03/02. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART5 ART85 A D ART88 ART89. |