Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0965/13
Data do Acordão:03/20/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ACTO DEVIDO
Sumário:I - As novas exigências técnicas de que dependeria a abertura dos centros de inspecção técnica de veículos, introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, eram imediatamente aplicáveis aos procedimentos em curso, iniciados sob o regime constante da versão original da Lei n.º 11/2011, de 26/4.
II - Essa aplicação imediata da «lex nova» impossibilitava que tais procedimentos, ainda em curso, culminassem na aprovação de alguma candidatura e na outorga do respectivo contrato de gestão.
III - Sendo assim, o acto incluso no art. 4º, n.º 1, do DL n.º 26/2013, que considerou tais procedimentos «anulados», não pode ser havido como revogatório de qualquer posição subjectiva vantajosa, obtida nesses procedimentos.
IV - Tal acto também não ofende quaisquer princípios jurídicos, sejam constitucionais ou legais.
V - Subsistindo a anulação do procedimento daquele género em que a autora interveio, improcede o pedido dela de que se condene o IMT a praticar o acto, alegadamente devido, que terminaria o mesmo procedimento.
VI - Se a autora claudicou na imputação de ilegalidades ao acto dito em III, soçobra o pedido indemnizatório que nelas se baseava.
VII - A circunstância do IMT não ter observado certos prazos procedimentais, de cariz meramente ordenador ou disciplinador, não envolve uma ilegalidade traduzível em omissão ilícita, geradora de responsabilidade civil.
VIII - Embora a previsão desses prazos tivesse secundariamente em vista a protecção dos interesses dos candidatos, a sua índole formal impede a autora funde, só na inobservância deles, uma pretensão indemnizatória dirigida ao IMT.
IX - Dado que essa inobservância não adveio de pura negligência ou capricho, não foi excessiva e é ainda explicável pela necessidade de prossecução do interesse público, dela não decorre um dever de indemnizar.
IX - Não é de conhecer do pedido suportado numa «causa petendi» subsidiária, cuja hipótese foi afastada nos autos por ter de se tomar em conta a causa de pedir principal.
Nº Convencional:JSTA00068626
Nº do Documento:SA1201403200965
Data de Entrada:05/28/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:ACTO DO CM
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:CPTA02 ART66 N2 ART52 N1.
CPA91 ART120 ART140 N1 B ART3 ART4 ART5 ART6-A ART9.
CCIV66 ART12 ART483 N1.
CCP ART79 N1 D.
DL 26/13 DE 2013/02/19 ART4 N1.
L 11/11 DE 2011/04/26 ART6 N6 N8 ART4 N2.
DL 144/12 DE 2012/07/11.
PORT 221/12 DE 2012/07/20.
Legislação Comunitária:DIR COM CEE 2010/48/EU DE 2010/07/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO - MANUAL DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG139.
ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO PAG170.
Aditamento: