Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037915 |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OBRAS DE CONSERVAÇÃO. OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. ABUSO DE DIREITO. ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. PRIMADO DA LEI. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 294/82, de 27 de Julho, adoptou medidas tendentes a evitar a degradação do parque habitacional, que se vinha acentuando pela generalizada falta de execução de obras de conservação e de beneficiação de imóveis arrendados, devida essencialmente à proibição legal de actualização da grande maioria das rendas, tornadas irrisórias pela inflação, e ao constante aumento do custo dos trabalhos a realizar, que não encontrava a adequada cobertura no rendimento dos imóveis. II - A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, manteve a mesma preocupação de evitar aquela degradação e, para tornar razoável a imposição aos senhorios do dever de realização de obras de conservação, previu a criação de modalidades especiais de crédito e criou um regime de facilidades de pagamento para os senhorios, limitado a 70% do valor da renda, para os senhorios que não aceitassem efectuar as obras ou pagar o seu custo voluntariamente. III - Com esta Lei n.º 46/85, as obras de conservação, fora dos casos das deteriorações referidas nos arts. 1043º e 1092º do Código Civil, eram um encargo do senhorio (art. 16.º, n.º 1, daquela). IV - As situações de rendas reduzidas e elevado custo das obras de conservação são um dos tipos de situações legislativamente previstas ao estabelecer-se o regime da Lei n.º 46/85 de atribuição aos senhorios as facilidades de pagamento e de financiamento, pelo que a exigência de obras pelos inquilinos, nessas situações, não pode considerar-se, sem mais, como configurando uma situação de abuso do direito. V - Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam de normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00056731 |
| Nº do Documento: | SA120011107037915 |
| Data de Entrada: | 07/08/1995 |
| Recorrente: | CM DA PÓVOA DO VARZIM |
| Recorrido 1: | TEIXEIRA , ALBERTINA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO REC JURISDICIONAL. NEGA PROVIMENTO AO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS DE CONSERVAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART2 ART3 N1 N2. CPC67 ART684 N4. L 46/85 DE 1985/09/20 ART1 ART6 ART8 ART11 ART16 N1 ART17 ART21 N1 N2 N5 N7 ART37 ART46 N1. DL 247/92 DE 1992/06/04. DL 148/81 DE 1981/06/04 ART7. DL 294/82 DE 1982/07/27 ART1 ART2 N1 ART3. L 39-A/94 DE 1994/12/27. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. CCIV66 ART9 N3 ART1043 ART1092. RAU90 ART4 ART11 - ART18. |
| Aditamento: | |