Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017916 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PEDIDO DE VIABILIDADE DE CONSTRUIR LICENÇA DE CONSTRUÇÃO MATÉRIA DE FACTO INTENÇÃO DAS PARTES |
| Sumário: | I - Para efeitos do art. 1 n. 1, § 2 do CIMV, são terrenos para construção os objectivamente afectos à construção urbana e os a tal destinados. II - Aquele § 2 não contém uma definição exaustiva mas meros índices integradores do respectivo conceito. III - Deve assim ser qualificado como terreno para construção - critério objectivo - aquele para o qual foi formulado pelo adquirente, à Câmara Municipal, um pedido de viabilidade de construção e para cuja área além de outras, foi posteriormente concedida licença para obras, ainda que nele nada se tivesse vindo a construir. IV - A Secção do Contencioso Tributário do STA, apenas conhece de matéria de direito nos termos do art. 21 n. 1 do ETAF. V - Constituir questão de facto a determinação da intenção de afectar determinado terreno à construção, por estar em causa um puro juízo de facto, a formular sem apelo a quaisquer considerações de ordem jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00041029 |
| Nº do Documento: | SA219940511017916 |
| Data de Entrada: | 02/02/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | PINHO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1992/11/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N1 PAR2. CCIV66 ART875. ETAF84 ART21 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1980/03/12 IN AD N222 PAG777. AC STA DE 1986/07/02 IN AD N310 PAG1257. AC STA DE 1992/05/15 IN AP-DR PAG610. AC STA DE 1990/06/20 IN BMJ N402 PAG998. AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. |