Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021030
Data do Acordão:01/29/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
SUBIDA DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - O disposto no art. 355 do CPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (n. 4 do art. 268 da CRP) e legal (art.23 do CPT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo Chefe da Repartição de Finanças e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal.
II - Na primitiva redacção, se o recorrente invocasse prejuízo irreparável o recurso tinha subida imediata ao Tribunal Tributário de 1 instância, por força do disposto no n. 4, pois caso contrário só subiria a final em conformidade com o n. 3 do mesmo art. 355.
III - Com a revogação do n. 4, pelo art. 57 n. 3 da Lei 39-B/94, de 27/12 se o recurso foi interposto de despacho proferido antes da venda dos bens penhorados e posteriormente à penhora apenas subirá a final ao Tribunal nos termos do referido n. 3 do art. 355 ou seja, após a referida venda.
IV - No caso vertente, se o recurso subiu ao Tribunal antes daquele momento é legal o despacho judicial que ordenou a remessa dos autos à Repartição de Finanças para aí prosseguir a realização das diligências adequadas, para apenas subir a final.
V - Admitir neste caso o efeito suspensivo do recurso, significaria a paralização da tramitação processual, sem a realização de tais diligências, violando-se, assim, o disposto no art. 355 do CPT que impõe a efectivação dessas diligências.
Nº Convencional:JSTA00046653
Nº do Documento:SA219970129021030
Data de Entrada:09/18/1995
Recorrente:M FERREIRA SA E COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART23 G ART282 ART355 N3 N4 ART357.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DA L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART355 N4.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART355.
CONST89 ART268 N4.
CPC67 ART923 C.
CCIV66 ART9 N3.