Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025963 |
| Data do Acordão: | 10/13/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO CONTESTAÇÃO PRAZO ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO FACTO ILICITO FACTO LICITO FACTO CASUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PEDIDO SUBSIDIARIO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO PEDIDO |
| Sumário: | I - Tendo sido proferido despacho prorrogando o prazo para o M. P. contestar uma acção, a arguição de nulidade não e o meio proprio para reagir contra a apresentação da contestação em prazo, mas sim o recurso desse despacho. II - O n. 1 do art. 5 do DL 48051 apenas se reporta ao direito de indemnizar com base em factos ilicitos ou culposos e não tambem aos casos excepcionais de responsabilidade da Administração por factos casuais ou actos licitos regulados nos arts. 8 e 9 daquele diploma. III - Seria de considerar em vigor, mesmo posteriormente ao DL 48051, o art. 829 do Cod. Administrativo, na medida em que se entendia que ja anteriormente aquele diploma a lei consagrava alguns casos de responsabilidade civil da Administração pela pratica de actos licitos. IV - As questões relativas a pedido com base em enriquecimento sem causa, quando admitido, so serão de conhecer quando na petição tal pedido tenha sido efectivamente formulado, subsidiariamente. V - Os factos articulados com vista a contrariar os articulados na petição não caracterizam defesa por excepção mas sim por impugnação. VI - A falta de elementos considerados indispensaveis para decidir a acção no despacho saneador justifica que se ordene o prosseguimento do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00031978 |
| Nº do Documento: | SA119881013025963 |
| Data de Entrada: | 04/26/1988 |
| Recorrente: | AMORIM , MANUEL |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4733 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. ORDENADA DILIGENCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART467 N1 D ART469 N1 ART486 N3 ART493 N3 ART510 N1 A N3 ART666 ART677. CCIV66 ART297 N1 ART333 N1 ART474 ART498 N1. DL 48051 DE 1967/11/28 ART5 N1 ART8 ART9. CADM40 ART829. DL 26114 DE 1935/11/23 ART4-ART6. LPTA85 ART71 N2 ART72. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/12/18 IN BMJ N92 PAG394. AC STA DE 1971/07/29 IN AD N119 PAG1530. AC STA DE 1973/10/11 IN AD N147 PAG13. AC STA DE 1974/04/26 IN AD N158 PAG1439. AC STA DE 1978/07/27 IN AD N203 PAG1317. AC STA DE 1985/03/21 IN AD N288 PAG1336. AC STA PROC21472 DE 1985/11/05. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG507. VAZ SERRA IN RLJ N100 PAG77. |