Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09/03 |
| Data do Acordão: | 04/09/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ORDEM DE DEMOLIÇÃO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Vigoram em matéria de demolição de construções ilegais as regras de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização e de que, em caso de litígio, deve ser mantida a situação existente até ele estar decidido, isto é, enquanto se mantiver uma situação de dúvida sobre a possibilidade de legalização (arts. 106.º, n.º 2, e 115.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), regras estas que estão em sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da C.R.P.). II - Por isso, quando a demolição tem por fundamento legal a incompatibilidade da construção com um instrumento de planeamento territorial, ela não deve ser decidida quando é razoável supor que essa incompatibilidade é injustificada, designadamente por assentar em erros materiais cartográficos relativos à inclusão de terrenos na área da Reserva Ecológica Nacional, e se ainda não foi decidido pelos órgãos competentes que tais erros não existem. III - Não sendo competentes os órgãos autárquicos para decidir sobre a existência ou não de tais erros, o procedimento administrativo autárquico destinado a apreciar se deve ser ordenada a demolição de construção ilegal, deve ser suspenso, nos termos do art. 31.º, n.º 1, do C.P.A., até que seja apreciada a questão prévia da existência daqueles erros. |
| Nº Convencional: | JSTA00059250 |
| Nº do Documento: | SA12003040909 |
| Data de Entrada: | 01/03/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE PORTO DE MÓS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 2002/07/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART106 N1 ART106 N2 ART115 N1. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART93 ART94 ART95 ART96 ART97 ART98. CPA91 ART31 N1 ART135. CONST97 ART18 N2 ART266 N2. |
| Aditamento: | |