Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/03
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - Vigoram em matéria de demolição de construções ilegais as regras de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização e de que, em caso de litígio, deve ser mantida a situação existente até ele estar decidido, isto é, enquanto se mantiver uma situação de dúvida sobre a possibilidade de legalização (arts. 106.º, n.º 2, e 115.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), regras estas que estão em sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da C.R.P.).
II - Por isso, quando a demolição tem por fundamento legal a incompatibilidade da construção com um instrumento de planeamento territorial, ela não deve ser decidida quando é razoável supor que essa incompatibilidade é injustificada, designadamente por assentar em erros materiais cartográficos relativos à inclusão de terrenos na área da Reserva Ecológica Nacional, e se ainda não foi decidido pelos órgãos competentes que tais erros não existem.
III - Não sendo competentes os órgãos autárquicos para decidir sobre a existência ou não de tais erros, o procedimento administrativo autárquico destinado a apreciar se deve ser ordenada a demolição de construção ilegal, deve ser suspenso, nos termos do art. 31.º, n.º 1, do C.P.A., até que seja apreciada a questão prévia da existência daqueles erros.
Nº Convencional:JSTA00059250
Nº do Documento:SA12003040909
Data de Entrada:01/03/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PORTO DE MÓS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA DE 2002/07/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART106 N1 ART106 N2 ART115 N1.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART93 ART94 ART95 ART96 ART97 ART98.
CPA91 ART31 N1 ART135.
CONST97 ART18 N2 ART266 N2.
Aditamento: