Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005164
Data do Acordão:04/24/1959
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:LEI TEMPORARIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
GOVERNADOR DE PROVINCIA
PODER DISCRICIONARIO
FIM LEGAL
INTERESSE PUBLICO
Sumário:I - O preceito do artigo 5 do Decreto-Lei n. 23241, de 21 de Outubro de 1933, na redacção constante do Decreto n.
31216, de 14 de Abril de 1941, não pode qualificar-se como lei temporaria ou de emergencia.
II - O exercicio de poder conferido pelo referido artigo e a aplicação da medida administrativa de segurança nele estabelecida podem assentar em factos ou circunstancias de qualquer natureza discricionariamente apreciadas pela Administração.
III - Quando a lei não especifica os fins em atenção aos quais confere poder discricionarios deve entender-se que esses fins são os da realização dos interesses gerais cuja prossecução esta confiada ao orgão a quem são atribuidos.
Nº Convencional:JSTA00025819
Nº do Documento:SA119590424005164
Data de Entrada:10/01/1957
Recorrente:SOUSA , ANTONIO
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXV
Ano da Publicação:1962
Página:23
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1957/04/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 23241 DE 1933/11/21 NA REDACÇÃO DO D 31216 DE 1941/04/14 ART5 PAR1- PAR3.
CONST33 ART8 N8 N10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1954/01/28 IN COL VVIII PAG13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO A CONSTITUIÇÃO DE 1933 PAG27.