Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039915
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO
Sumário:I - Embora o direito à informação dos particulares face à Administração tivesse sido reconhecido logo a partir da versão inicial da Constituição de 1976 e configurado como direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciadas no Título II da Parte I da LF e subordinado ao mesmo regime
(art. 17 e 18 da CRP), a sua transposição para a lei ordinária só teve lugar através do CPA e da Lei n. 65/93, de 26.8;
II - A base é o art. 268 da CRP que consagra no n. 1 um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no n. 2 o princípio do arquivo aberto "open file";
III - Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os arts. 61 a
64 e do segundo o art. 65;
IV - Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na
Lei n. 65/93 (arts. 13 e ss) e o regime jurídico inerente
à informação procedimental consta de legislação própria que não da Lei n. 65/93 (art. 2/2);
V - Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do art. 82 da LPTA, impõe-se que abarque e tenha a amplitude que os arts. 61 e 62 do CPA vieram conferir à informação procedimental.
Nº Convencional:JSTA00044207
Nº do Documento:SA119960424039915
Data de Entrada:03/14/1996
Recorrente:ALI , AZMAT
Recorrido 1:DIRECTOR REGIONAL DE LISBOA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA DE 1995/12/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2.
CONST89 ART17 ART18 ART20 ART21 ART268 N1 N2 N4.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 ART13 ART15 N3 ART17.
CPA91 ART2 ART61 ART62 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/01/27 IN AD N390 PAG656.
AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391.
AC STA DE 1989/01/12 IN BMJ N383 PAG589.
AC STA PROC27987 DE 1990/03/20.
AC STA PROC28370 DE 1990/06/20.
AC STA DE 1989/09/28 IN BMJ N389 PAG415.
AC STA PROC29862 DE 1991/11/05.
AC STA PROC30031 DE 1991/12/17.
AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391.
AC STA PROC36623 DE 1995/01/10.
AC STA DE 1987/05/14 IN BMJ N367 PAG371.
AC STA PROC30552 DE 1992/04/07.
AC STA PROC33673 DE 1994/03/01.
AC STA PROC34198 DE 1994/04/14.
AC STA PROC33673
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA O DIREITO À INFORMAÇÃO IN CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO INA N9/10 PAG135.