Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012036
Data do Acordão:06/12/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CUSTOS DE EXERCICIO
PROVISÕES
Sumário:I - As provisões respeitam a prejuizos simplesmente provaveis ou a prejuizos certos mas de montante indeterminado.
II - Ainda que verdadeiras provisões em sentido contabilistico, so são relevantes, para efeitos fiscais, as referidas no art. 33 do Cod. Cont. Industrial.
III - Uma determinada verba, embora contabilizada como custo, para fazer face a diferenças cambiais mas a satisfazer apenas futuramente e de montante indeterminado, não constitui provisão para efeitos fiscais, embora o possa ser contabilisticamente.
IV - Deve, assim, considerar-se como proveito ou ganho do respectivo exercicio - art. 23 paragrafo 2.
Nº Convencional:JSTA00028016
Nº do Documento:SA219900612012036
Data de Entrada:11/22/1989
Recorrente:REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL ELECTRICO ALCODI LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:658
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 N1 N3 N8 ART33 PAR2.
CPCI63 ART76 D ART108 PAR1 D.
Referência a Doutrina:ROGERIO FERNANDES FERREIRA PROVISÕES IN CTF N65 PAG47.
GONÇALVES SILVA CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES 4ED PAG58.