Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012036 |
| Data do Acordão: | 06/12/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCICIO PROVISÕES |
| Sumário: | I - As provisões respeitam a prejuizos simplesmente provaveis ou a prejuizos certos mas de montante indeterminado. II - Ainda que verdadeiras provisões em sentido contabilistico, so são relevantes, para efeitos fiscais, as referidas no art. 33 do Cod. Cont. Industrial. III - Uma determinada verba, embora contabilizada como custo, para fazer face a diferenças cambiais mas a satisfazer apenas futuramente e de montante indeterminado, não constitui provisão para efeitos fiscais, embora o possa ser contabilisticamente. IV - Deve, assim, considerar-se como proveito ou ganho do respectivo exercicio - art. 23 paragrafo 2. |
| Nº Convencional: | JSTA00028016 |
| Nº do Documento: | SA219900612012036 |
| Data de Entrada: | 11/22/1989 |
| Recorrente: | REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL ELECTRICO ALCODI LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 658 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 N1 N3 N8 ART33 PAR2. CPCI63 ART76 D ART108 PAR1 D. |
| Referência a Doutrina: | ROGERIO FERNANDES FERREIRA PROVISÕES IN CTF N65 PAG47. GONÇALVES SILVA CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES 4ED PAG58. |