Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01053/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/02/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MACHETE |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PER SALTUM REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO |
| Sumário: | I - A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, corresponde a uma decisão excecional que o juiz deverá fundamentar com base nas particularidades de cada causa. II - Se a complexidade da causa não for inferior à média nem os requerentes de tal dispensa ou redução tiverem contribuído ativamente, seja em termos formais (iniciativas ou impulsos processuais), seja em termos materiais (conteúdo de tais iniciativas), para agilizar o serviço de justiça, deve prevalecer a regra do pagamento integral da taxa de justiça devida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32178 |
| Nº do Documento: | SA12024050201053/23 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO E OUTROS |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |