Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0988/11 |
| Data do Acordão: | 09/13/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO POLÍCIA JUDICIÁRIA ERRO GROSSEIRO |
| Sumário: | I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão. II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000 visto, por um lado, este ter reduzido a estrutura directiva da PJ à Directoria-Geral, às Directorias e aos Departamentos de Investigação Criminal extinguindo, assim, as Inspecções e as Subinspecções e, por outro, ter criado uma composição para os Departamentos de Investigação Criminal diferente da que estava prevista para as Inspecções. III - Todavia, o regime estabelecido pela nova lei, apesar da sua novidade, traduz a continuidade e não a ruptura com fixado na lei revogada o que permite afirmar sem hesitação que os Departamentos de Investigação Criminal correspondem às anteriores Inspecções e que as Secções de Investigação que as compunham foram substituídas pelas actuais Brigadas e, por isso, devem ser equiparadas com elas. IV - Sendo assim, e sendo que foram formados Grupos nas Secções de Investigação com funções de investigação criminal e que, atenta a sua composição e a categoria do funcionário que os dirigiam, exerciam competências comparáveis às prosseguidas pelas Brigadas deve concluir-se que os mesmos eram uma unidade orgânica análoga às Brigadas. V - Ao entender de forma diferente a entidade demandada errou ao interpretar e aplicar a lei e não, como se entendeu no Acórdão recorrido, no decurso da actividade que se lhe seguiu, de valoração e pontuação da candidatura do Autor. VI - É certo que a conclusão a que se chegue nessa actividade de interpretação da lei condiciona a fase que se lhe segue, de pontuação da candidatura segundo os critérios indicados no Programa do Concurso, mas trata-se de fases que não são confundíveis. Porque assim é não se pode concluir, como no Aresto sob censura, que tinha ocorrido um erro no exercício do poder discricionário de valoração. |
| Nº Convencional: | JSTA00067776 |
| Nº do Documento: | SA1201209130988 |
| Data de Entrada: | 05/14/2012 |
| Recorrente: | MJ |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART143 N1 N2 DL 295-A/90 ART15 ART16 ART68 N1 ART63 N2 ART66 N1 ART69 DL 275-A/2000 ART21 N3 ART60 ART61 ART63 N1 N2 |
| Aditamento: | |