Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0988/11
Data do Acordão:09/13/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
ERRO GROSSEIRO
Sumário:I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão.
II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000 visto, por um lado, este ter reduzido a estrutura directiva da PJ à Directoria-Geral, às Directorias e aos Departamentos de Investigação Criminal extinguindo, assim, as Inspecções e as Subinspecções e, por outro, ter criado uma composição para os Departamentos de Investigação Criminal diferente da que estava prevista para as Inspecções.
III - Todavia, o regime estabelecido pela nova lei, apesar da sua novidade, traduz a continuidade e não a ruptura com fixado na lei revogada o que permite afirmar sem hesitação que os Departamentos de Investigação Criminal correspondem às anteriores Inspecções e que as Secções de Investigação que as compunham foram substituídas pelas actuais Brigadas e, por isso, devem ser equiparadas com elas.
IV - Sendo assim, e sendo que foram formados Grupos nas Secções de Investigação com funções de investigação criminal e que, atenta a sua composição e a categoria do funcionário que os dirigiam, exerciam competências comparáveis às prosseguidas pelas Brigadas deve concluir-se que os mesmos eram uma unidade orgânica análoga às Brigadas.
V - Ao entender de forma diferente a entidade demandada errou ao interpretar e aplicar a lei e não, como se entendeu no Acórdão recorrido, no decurso da actividade que se lhe seguiu, de valoração e pontuação da candidatura do Autor.
VI - É certo que a conclusão a que se chegue nessa actividade de interpretação da lei condiciona a fase que se lhe segue, de pontuação da candidatura segundo os critérios indicados no Programa do Concurso, mas trata-se de fases que não são confundíveis. Porque assim é não se pode concluir, como no Aresto sob censura, que tinha ocorrido um erro no exercício do poder discricionário de valoração.
Nº Convencional:JSTA00067776
Nº do Documento:SA1201209130988
Data de Entrada:05/14/2012
Recorrente:MJ
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:CPTA02 ART143 N1 N2
DL 295-A/90 ART15 ART16 ART68 N1 ART63 N2 ART66 N1 ART69
DL 275-A/2000 ART21 N3 ART60 ART61 ART63 N1 N2
Aditamento: