Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019188 |
| Data do Acordão: | 10/25/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CASO JULGADO FORMAL PODER DISCRICIONÁRIO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - Os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (caso julgado), salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo. II - Ao declarar não recorríveis os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, o n. 1 do art. 679 do CPC teve em vista os que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz, no sentido de não sujeitos a quaisquer limites ou vínculos objectivos ou subjectivos quer quanto à oportunidade quer quanto ao conteúdo. III - O juiz só está investido num poder discricionário quando depende exclusivamente da sua vontade praticar ou não o acto e, praticando-o, dar-lhe o conteúdo que entender. IV - Mesmo quando a lei apela para o prudente arbítrio do julgador não lhe está a conferir um poder discricionário: mesmo aí ele está obrigado a proferir decisão - aquela que em seu prudente arbítrio no caso couber -, dela cabendo, se não estiver dentro da sua alçada, recurso para o tribunal superior que, usando igualmente do seu prudente arbítrio, a pode revogar ou alterar. V - Não é discricionário o poder de ordenar a suspensão de uma causa até que seja decidida outra: exigindo a lei que a decisão daquela esteja dependente do julgamente desta outra, se já proposta, tal requisito da dependência impõe ao exercício desse poder um limite que, mediante recurso, pode ser sujeito à apreciação dos tribunais superiores. |
| Nº Convencional: | JSTA00042961 |
| Nº do Documento: | SA219951025019188 |
| Data de Entrada: | 03/02/1995 |
| Recorrente: | PEREIRA , CARLOS E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST AVEIRO DE 1994/08/19 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 ART284 N1 C ART672 ART679 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG388 V5 PAG252. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG310. |