Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01990/11.3BELRS |
| Data do Acordão: | 07/02/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IRS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PRAZO CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se, tendo o sujeito passivo apresentado declaração de rendimentos, ainda que entregue fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito, subsequentemente à emissão da liquidação oficiosa, poderia a AT deixar, nessas circunstâncias, de a apreciar e sobre ela se pronunciar para efeitos de correção da liquidação. II - Tendo o sujeito passivo apresentado uma declaração de rendimentos referente a período fiscal sujeito a uma liquidação assente em métodos indiretos, constituiria uma obrigação legal da AT proceder às diligências necessárias para promover a correção do ato de liquidação oficiosa, fazendo-o corresponder à concreta situação tributária do sujeito passivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34011 |
| Nº do Documento: | SA22025070201990/11 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |