Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042048 |
| Data do Acordão: | 09/23/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídica, não tendo directamente a ver com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga. II - A questão da inutilidade superveniente da lide tem de ser vista à luz da garantia de recurso contencioso prevista no art. 268 da C.R.P.. III - A este nível dever-se-à atender ao princípio "pro actione" que postula, designadamente, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. IV - No fundo o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação do acto. V - O Recorrente terá, assim, que retirar como consequência directa da anulação do acto, uma qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante, não sendo imperativo que tal anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual-hipotética. VI - O erro nos pressupostos de facto consiste na desconformidade entre os factos pressupostos da prolacção do acto e os factos reais. VII - Tal erro resulta, assim, de terem sido considerados, para efeito de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. VIII- A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, devendo habilitar um destinatário normal a saber os motivos da decisão tomada. |
| Nº Convencional: | JSTA00052529 |
| Nº do Documento: | SA119990923042048 |
| Data de Entrada: | 04/01/1997 |
| Recorrente: | BOTO , RODRIGO |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD E OUTRO DE 1997/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N2. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A. CONST97 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28553 DE 1996/12/11. AC STA PROC39819 DE 1996/12/19. AC STAPLENO PROC29433 DE 1998/02/18. AC STAPLENO PROC28433 DE 1999/04/27. AC STAPLENO PROC28433 DE 1998/02/18. AC STAPLENO PROC33853 DE 1999/02/10. AC STA DE 1992/05/07 IN BMJ N417 PAG795. AC STA PROC39858 DE 1997/09/30. AC STA PROC23541 DE 1991/03/25. AC STA DE 1976/11/09 IN AD N185 PAG284. AC STAPLENO PROC22706 DE 1994/12/24. AC STA PROC23330 DE 1992/01/21. AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37. AC STA PROC26573 DE 1994/11/24. . . . |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG121 PAG122. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N8 PAG52-56. |