Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042048
Data do Acordão:09/23/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídica, não tendo directamente a ver com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
II - A questão da inutilidade superveniente da lide tem de ser vista à luz da garantia de recurso contencioso prevista no art. 268 da C.R.P..
III - A este nível dever-se-à atender ao princípio "pro actione" que postula, designadamente, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo.
IV - No fundo o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação do acto.
V - O Recorrente terá, assim, que retirar como consequência directa da anulação do acto, uma qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante, não sendo imperativo que tal anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual-hipotética.
VI - O erro nos pressupostos de facto consiste na desconformidade entre os factos pressupostos da prolacção do acto e os factos reais.
VII - Tal erro resulta, assim, de terem sido considerados, para efeito de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade.
VIII- A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, devendo habilitar um destinatário normal a saber os motivos da decisão tomada.
Nº Convencional:JSTA00052529
Nº do Documento:SA119990923042048
Data de Entrada:04/01/1997
Recorrente:BOTO , RODRIGO
Recorrido 1:MINSAUD E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD E OUTRO DE 1997/01/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A.
CONST97 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28553 DE 1996/12/11.
AC STA PROC39819 DE 1996/12/19.
AC STAPLENO PROC29433 DE 1998/02/18.
AC STAPLENO PROC28433 DE 1999/04/27.
AC STAPLENO PROC28433 DE 1998/02/18.
AC STAPLENO PROC33853 DE 1999/02/10.
AC STA DE 1992/05/07 IN BMJ N417 PAG795.
AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.
AC STA PROC23541 DE 1991/03/25.
AC STA DE 1976/11/09 IN AD N185 PAG284.
AC STAPLENO PROC22706 DE 1994/12/24.
AC STA PROC23330 DE 1992/01/21.
AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37.
AC STA PROC26573 DE 1994/11/24.
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Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG121 PAG122.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N8 PAG52-56.