Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036079
Data do Acordão:05/14/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:PESSOAL DISPONÍVEL
QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
LISTA NOMINATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE
Sumário:I - Impugnado um acto que integra o recorrente no quadro de efectivos interdepartamentais, nele não se repercutem vícios do procedimento que preparou o despacho de identificação de pessoal disponível ou de despachos anteriores que indeferiram pedidos de reclassificação do interessado.
II - Podem, no entanto, repercutir-se nele vícios do procedimento posterior ao despacho de identificação de pessoal disponível.
III - O vício de falta de afixação da lista nominativa de pessoal disponível pode repercutir-se no despacho de integração no Q.E.I., no ponto em que, determinado por aquela afixação o início do prazo para opção de medidas de descongestionamento, esta fique prejudicada com a inevitável consequência da integração do interessado no referido quadro.
IV - É irrelevante a aludida falta de afixação, se não foi provado, nem alegado, que o recorrente se integrava em categoria e carreira indicadas no despacho do ministro das finanças previsto no art. 6 n. 1 do DL n. 247/92, condição necessária para a opção por medidas de descongestionamento.
V - A falta de audição não gera a nulidade da decisão final, salvo se o direito substantivo que esta puser em causa se deva considerar como direito fundamental.
VI - A integração no Q.E.I. não altera, nos seus aspectos fundamentais, a relação de emprego público que o funcionário integrado mantém com o estado.
Nº Convencional:JSTA00046864
Nº do Documento:SAP19970514036079
Data de Entrada:03/14/1996
Recorrente:RIGUEIRO , ANGELO
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL - SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC DA SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL N247/92 DE 1992/11/07 ART3 N2 G N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/10/06 IN AP-DR PAG4845.