Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012937
Data do Acordão:04/29/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACEITAÇÃO
PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
VICIO DE FORMA
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
PRAZO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - Acatar o comando insito no acto administrativo não e aceita-lo, tacita ou expressamente; tem so o significado de sujeição a sua executoriedade, com o inerente privilegio de execução previa.
II - No recurso contencioso, a materia que se possa reflectir na formação da vontade do autor do acto deve ser, logicamente, apreciada antes da que respeita a expressão dessa vontade.
III - Articulado que o autor do acto impugnado deu como provados factos que o não estavam, a questão que se coloca e de erro nos pressupostos, vicio que se põe no dominio da violação de lei e não da forma.
IV - Não ha lugar ao cumprimento do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, quando o reservatario definiu logo no requerimento inicial onde pretende a localização da reserva e esse facto e transmitido a empresa agricola explorante ao ser dado cumprimento ao artigo 10.
V - O Ministerio Publico pode arguir vicios não invocados pelo recorrente.
VI - Uma vez que o acto tenha sido impugnado pelo administrado dentro do prazo em que o Ministerio Publico pode recorrer, o Ministerio Publico pode requerer o prosseguimento do processo e invocar novos vicios.
VII - No contencioso administrativo, esta limitada, somente, por regras de estrita legalidade, nomeadamente, a incontestabilidade do caso decidido.
VIII - A exigencia de fundamentação do acto administrativo prossegue dois objectivos: revelar a ponderação da decisão por parte de quem a toma e possibilitar ao administrado que, em face de uma motivação concretamente esclarecida, opte, conscientemente, entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação.
IX - Padece de vicio de forma na expressão da vontade o acto administrativo relativamente ao qual o tribunal não pode acompanhar o processo psicologico conducente a decisão e, por consequencia, sindicar o seu acerto formal.
Nº Convencional:JSTA00006778
Nº do Documento:SA119820429012937
Data de Entrada:03/22/1979
Recorrente:UCP AGRICOLA O TEMPO E DINHEIRO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1768
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/01/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART25 N1 N2 ART26 N1 A B ART28 ART35 ART43.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART10 ART12 ART12 N3 ART16.
RSTA57 ART10 ART47 ART52 PAR4.
RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART58.
LOMP78 ART2.
CONST76 ART281 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/02/26 IN AD N234 PAG711.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG471 PAG472.