Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039059 |
| Data do Acordão: | 10/24/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO LICENÇA SEM VENCIMENTO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO TEORIA DO VENCIMENTO JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I - A licença sem vencimento por um ano não suspende o prazo da comissão de serviço do pessoal dirigente. II - A manutenção no exercício do cargo para além do termo da comissão, em regime de gestão corrente e até à nomeação de novo titular, prevista no art. 5/3 do DL 323/89-26SET só tem lugar perante silêncio da entidade competente para a nomeação (ou renovação). III - A manifestação de vontade de que o dirigente cesse imediatamente funções no termo do prazo da comissão pode resultar, como conteúdo implícito, do acto de exoneração anulado, ou de actos mediante os quais se pretenda dar cumprimento ao julgado. IV - A adopção da "teoria da indemnização" em matéria de reposição da situação patrimonial do funcionário privado de vencimentos por actos de exoneração contenciosamente anulados não obsta a que a reconstituição da situação actual hipotética consista no pagamento da diferença entre as retribuições efectivamente recebidas e as que o funcionário deveria receber desde que verificadas as seguintes condições: a) o funcionário se tenha mantido no exercício efectivo de funções, ainda que de categoria inferior; b) não ocorra uma situação geradora de outros proventos profissionais causalmente ligada à execução do acto ilegal. V - Nessa situação a indemnização abrange juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias parcelares em dívida, contados desde o momento em que deveriam ser pagas até efectivo pagamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00045266 |
| Nº do Documento: | SA119961024039059 |
| Data de Entrada: | 11/14/1995 |
| Recorrente: | AMARAL , JOSE |
| Recorrido 1: | CM DE MANGUALDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/03/30. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 N1 N2 N3 ART6 ART8 ART18 N2 A. DL 198/91 DE 1991/05/29 ART7 ART17. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART75 N1 ART77 N1. CADM40 ART538 N4. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 B. CCIV66 ART559 ART560 ART566 ART806. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/11/14 IN BMJ N391 PAG344. AC STA DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG342. AC STA DE 1991/10/17 IN BMJ N410 PAG502. AC STA PROC14060-A DE 1994/03/01. AC STA PROC29986 DE 1992/03/31. |