Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037420
Data do Acordão:04/16/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
NOMEAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACEITAÇÃO DO PROVIMENTO
INVESTIDURA NA POSSE
POSSE
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO PERMISSIVO
ACTO CONDIÇÃO
ACTO DE EXECUÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A omissão ou excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do n. 1 do art. 668 do
CPC67 - deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário.
II - No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes.
III - O objecto do recurso jurisdicional reside no conteúdo da decisão judicial recorrida, devendo assim o recorrente esforçar-se por demonstrar o desacerto dos juízos substantivos e conclusivos extraídos, com invocação especificada das normas legais pela mesma eventualmente infrigidas (erro de aplicação ou erro de interpretação) e não limitar-se à mera reiteração do já alegado em sede de recurso contencioso e tendente à demonstração da ilegalidade do acto.
IV - A posse ou aceitação de nomeação, com a assinatura do respectivo termo perante a entidade que procedeu à nomeação ou entidade para o efeito delegada, é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado manifesta a vontade de aceitar a nomeação, e pelo qual o funcionário é simultaneamente investido no lugar ou cargo em que haja sido provido.
V - Tal posse ou aceitação de nomeação constitui um "posterius" relativamente ao "prius" traduzido no acto de nomeação, este um verdadeiro acto constitutivo de direitos integrado na categoria genérica dos actos permissivos", na modalidade específica dos "actos de admissão", que a doutrina apelida por vezes de "actos condição", visto a sua prática condicionar a investidura de determinada pessoa no gozo de poderes legais.
VI - O acto de nomeação é um acto unilateral constitutivo ou modificativo da relação jurídica de emprego, que se enquadra no grupo dos actos criativos de um "status", que definem de modo inovatório, uma dada situação jurídico-funcional, com o inerente acervo de direitos, poderes e deveres, podendo o mesmo ser - como verdadeiro acto administrativo que é - objecto de impugnação contenciosa por parte de terceiros directamente prejudicados.
VII - O efeito jurídico da nomeação - o provimento - ou seja, a designação da pessoa que ocupará o lugar ou cargo, nasce por simples manifestação de vontade do órgão administrativo, não concorrendo para a sua produção qualquer outra vontade; a sua eficácia concreta perante o destinatário - ou seja o ingresso efectivo deste na nova situação estatutária é que se encontra dependente da sua aceitação.
VIII- Não é susceptível de recurso contencioso por parte de terceiros alegadamente prejudicados pela nomeação o acto de posse ou de aceitação da nomeação ou investidura efectiva do nomeado.
IX - Só são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou os actos de execução arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo
(art. 151, n. 5 3 e 4 do CPA91).
Nº Convencional:JSTA00044505
Nº do Documento:SA119960416037420
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:PINTO , ALBERTO
Recorrido 1:DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DE CASTELO BRANCO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART4 N1 ART9 ART12.
CPA91 ART120 ART151 N3 N4.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57.
CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36661 DE 1995/06/02.
AC STA PROC36860 DE 1995/01/31.
AC STA PROC32834 DE 1994/03/15.
AC STA PROC32276 DE 1994/10/04.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG460.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG376.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG690.