Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035577
Data do Acordão:12/07/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Sumário:Se o TAC decidiu, com a coonestação do STA, que a autoridade recorrida deu integral cumprimento ao pedido de passagem de certidões e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, é de desatender a reclamação para a conferência do despacho que indeferiu requerimento em que a recorrente pede a extinção da instância e a condenação da autoridade recorrida, como litigante de má fé, em multa e indemnização, por, em seu entender, só com as certidões emitidas posteriormente aos julgados, a autoridade recorrida deu cumprimento ao pedido.
Nº Convencional:JSTA00040917
Nº do Documento:SA119941207035577
Data de Entrada:09/15/1994
Recorrente:GARCIA , MARGARIDA
Recorrido 1:DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA DO ME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.