Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033953 |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PEDIDO CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO ACTO PLURAL |
| Sumário: | I - O pedido e a causa de pedir constituem o objecto do contencioso administrativo e da sentença e delimitam objectivamente o caso julgado, nos sentidos, o segundo do comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, e o primeiro da anulação do a.a. impugnado ou na declaração da respectiva nulidade ou inexistência. II - O juíz pode, sem desrespeitar a sua vinculação ao pedido feito, decidir segundo outra perspectiva jurídica. III - Cabendo ao recorrente o impulso processual e a determinação do tema a decidir, face, porém, aos acentuados poderes interventores públicos, seja por via do M.P., seja pela acção popular, pode dizer-se que a relação controvertida não depende somente da disponibilidade das partes. IV - Assim, ligando ambas as ideias pode concluir-se que a indisponibilidade da situação objecto do recurso leva à eficácia geral da decisão. V - Quando o destinatário de um acto plural não recorreu nem foi citado para contestar, não fica abrangido pelo julgado. O "seu" acto não foi contenciosamente discutido, sendo que o objecto do recurso, neste caso, não inclui a discussão da legalidade do acto plural mas apenas de uma parte dos actos simples que o constituem. Tal restrição não se aplica, porém, pelo que se disse, nos casos de exercício da acção pública ou da acção popular. |
| Nº Convencional: | JSTA00042818 |
| Nº do Documento: | SA119950328033953 |
| Data de Entrada: | 02/24/1994 |
| Recorrente: | CM DO PORTO E OUTROS |
| Recorrido 1: | NOGUEIRA , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART26 ART27 ART110. CPC67 ART287 E ART668 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31311 DE 1993/02/09. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA T1 PAG270. |