Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033953
Data do Acordão:03/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
ACTO PLURAL
Sumário:I - O pedido e a causa de pedir constituem o objecto do contencioso administrativo e da sentença e delimitam objectivamente o caso julgado, nos sentidos, o segundo do comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, e o primeiro da anulação do a.a. impugnado ou na declaração da respectiva nulidade ou inexistência.
II - O juíz pode, sem desrespeitar a sua vinculação ao pedido feito, decidir segundo outra perspectiva jurídica.
III - Cabendo ao recorrente o impulso processual e a determinação do tema a decidir, face, porém, aos acentuados poderes interventores públicos, seja por via do M.P., seja pela acção popular, pode dizer-se que a relação controvertida não depende somente da disponibilidade das partes.
IV - Assim, ligando ambas as ideias pode concluir-se que a indisponibilidade da situação objecto do recurso leva
à eficácia geral da decisão.
V - Quando o destinatário de um acto plural não recorreu nem foi citado para contestar, não fica abrangido pelo julgado. O "seu" acto não foi contenciosamente discutido, sendo que o objecto do recurso, neste caso, não inclui a discussão da legalidade do acto plural mas apenas de uma parte dos actos simples que o constituem. Tal restrição não se aplica, porém, pelo que se disse, nos casos de exercício da acção pública ou da acção popular.
Nº Convencional:JSTA00042818
Nº do Documento:SA119950328033953
Data de Entrada:02/24/1994
Recorrente:CM DO PORTO E OUTROS
Recorrido 1:NOGUEIRA , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 ART27 ART110.
CPC67 ART287 E ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31311 DE 1993/02/09.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA T1 PAG270.