Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003842 |
| Data do Acordão: | 04/25/1952 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES PRAZO PROCESSO DISCIPLINAR DESVIO DE PODER PODERES DE COGNIÇÃO ENGENHEIRO EXAME DE CONDUÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INSTRUTOR QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | Nos recursos directos de anulação a alegação final pode ser entregue com o processo dentro do prazo de dois dias, a contar da notificação da cobrança. Quando no recurso de uma decisão proferida em processo disciplinar se não alegue desvio de poder, nem a lei fixe na hipotese quer a pena quer as condições de existencia da infracção, a acção jurisdicional esta circunscrita a qualificação juridica dos factos e a verificação de nulidades processuais que tenham influencia na defesa dos arguidos. O facto de um engenheiro que tem a seu cargo os exames ou a fiscalização dos exames de condutores de viaturas automoveis ter acompanhado numa excursão proprietarios de escolas de condução que se apontavam como gozando de favoritismo flagrante numa participação de que emergiu um processo disciplinar contra aquele engenheiro constitui infracção disciplinar, por se prestar a interpretações displicentes e atentatorias do prestigio do funcionario e da função. Não constitui duplicação de qualificação juridica de faltas que de lugar a soma de penas a circunstancia de o instrutor do processo disciplinar fazer uma qualificação discriminada dos factos, seguida de uma qualificação global, para o efeito da aplicação da pena que for julgada adequada. |
| Nº Convencional: | JSTA00027224 |
| Nº do Documento: | SA119520425003842 |
| Recorrente: | LIMA , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINCOM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVIII |
| Ano da Publicação: | 1954 |
| Página: | 30 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINCOM DE 1951/08/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RGU APROVADO PELO D 19243 DE 1931/01/16 ART41 PAR2. CPC39 ART690. DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. EDF43 ART24 ART48. |