Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024872 |
| Data do Acordão: | 03/31/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE CONCRETA ACTO ADMINISTRATIVO SENTENÇA RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO ADJUDICAÇÃO EMPREITADA ACTA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA |
| Sumário: | I - Escapam à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, à luz do artigo 110, c), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, os motivos de ilegalidade imputados ao acto administrativo, de que a sentença recorrida conheceu para os julgar improcedentes, se, neste ponto, a parte prejudicada não interpôs recurso jurisdicional, embora fazendo constar a matéria das alegações. II - Respeitando uma deliberação camarária à adjudicação de uma empreitada, para a qual foi aberto concurso público e se apresentaram a concorrer vários candidatos, não é a simples leitura da acta da reunião do órgão colegial que decide a questão da fundamentação fáctica bastante da deliberação, porquanto esta é o culminar de um processo administrativo, e ditada à vista de tal processo, donde transparece a base da ponderação do órgão colegial, exactamente a ponderação da proposta sem revisão de preços. III - Assim sendo, porque se conclui que se asseguraram aos interessados preteridos no concurso todos os elementos necessários à aceitação ou à contestação da decisão de adjudicação contida na deliberação camarária objecto do recurso contencioso, pode afirmar-se ter sido cumprido em toda a sua extensão o dever de fundamentação expressa (artigo 1, ns. 1, b) e d), 2 e 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho). |
| Nº Convencional: | JSTA00035254 |
| Nº do Documento: | SA119920331024872 |
| Data de Entrada: | 03/27/1987 |
| Recorrente: | CM DE MATOSINHOS E OUTRO |
| Recorrido 1: | EXPORGRANO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N415 PAG323 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 ART110 C. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D N2 N3. CONST76 ART16. CONST82 ART268 N2. CONST89 ART17 ART18 ART205 ART206 ART250 ART252 ART268 N3. CPA91 ART124 ART125. CCIV66 ART236 N2. DL 48871 DE 1969/02/19 ART90. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N266/87 IN DR IS N197 DE 1987/08/28. AC STAPLENO DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1315. AC STA PROC22833 DE 1988/03/22. AC STA PROC21615 DE 1990/02/13. AC STA PROC24795 DE 1988/03/01. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS PAG86. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG202-248. |