Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024872
Data do Acordão:03/31/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ILEGALIDADE CONCRETA
ACTO ADMINISTRATIVO
SENTENÇA
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
EMPREITADA
ACTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
Sumário:I - Escapam à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo,
à luz do artigo 110, c), do Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, os motivos de ilegalidade imputados ao acto administrativo, de que a sentença recorrida conheceu para os julgar improcedentes, se, neste ponto, a parte prejudicada não interpôs recurso jurisdicional, embora fazendo constar a matéria das alegações.
II - Respeitando uma deliberação camarária à adjudicação de uma empreitada, para a qual foi aberto concurso público e se apresentaram a concorrer vários candidatos, não é a simples leitura da acta da reunião do órgão colegial que decide a questão da fundamentação fáctica bastante da deliberação, porquanto esta é o culminar de um processo administrativo, e ditada à vista de tal processo, donde transparece a base da ponderação do órgão colegial, exactamente a ponderação da proposta sem revisão de preços.
III - Assim sendo, porque se conclui que se asseguraram aos interessados preteridos no concurso todos os elementos necessários à aceitação ou à contestação da decisão de adjudicação contida na deliberação camarária objecto do recurso contencioso, pode afirmar-se ter sido cumprido em toda a sua extensão o dever de fundamentação expressa (artigo 1, ns. 1, b) e d), 2 e 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).
Nº Convencional:JSTA00035254
Nº do Documento:SA119920331024872
Data de Entrada:03/27/1987
Recorrente:CM DE MATOSINHOS E OUTRO
Recorrido 1:EXPORGRANO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:BMJ N415 PAG323
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 ART110 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D N2 N3.
CONST76 ART16.
CONST82 ART268 N2.
CONST89 ART17 ART18 ART205 ART206 ART250 ART252 ART268 N3.
CPA91 ART124 ART125.
CCIV66 ART236 N2.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART90.
Jurisprudência Nacional:AC TC N266/87 IN DR IS N197 DE 1987/08/28.
AC STAPLENO DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1315.
AC STA PROC22833 DE 1988/03/22.
AC STA PROC21615 DE 1990/02/13.
AC STA PROC24795 DE 1988/03/01.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS PAG86.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG202-248.