Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01207/06 |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PROJECTO DE OBRAS ERRO OMISSÃO RECTIFICAÇÃO ALTERAÇÃO DO PROJECTO |
| Sumário: | I - A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência. II - De acordo com o art. 7°, do DL 405/93, "Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato é previamente fixado". III - A modalidade de empreitada de concepção-construção, prevista no art.º 10 do mesmo diploma legal contempla a existência de um projecto de concepção, que serve de base à escolha do concurso, e de um "projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes" (n.º 2). IV - Se no desenvolvimento deste projecto o empreiteiro vier a precisar o objecto da empreitada, concluindo pela desnecessidade de certos trabalhos que constavam do projecto de concepção e pela necessidade de executar outros aí não previstos sem se fazer qualquer ajustamento em relação ao valor global da empreitada previamente acordado tem de dar-se por adquirido que sendo a empreitada por preço global as alterações introduzidas, até prova em contrário, ficaram cobertas pelo preço global pré-estabelecido. V - Se o projecto de execução for executado nos seus precisos termos, com aprovação camarária, não constando dele nenhum erro ou omissão nem lhe tendo sido introduzida qualquer alteração a determinar a variação do preço estabelecido para a empreitada, não são aplicáveis os art.ºs 30, que alude a "Alterações propostas pelo empreiteiro", 36, que prevê uma "Indemnização por redução do valor total dos Trabalhos" ou o art.º 39, que prevê a "Responsabilidade por erros de concepção do projecto", todos, do DL 405/93. |
| Nº Convencional: | JSTA00064290 |
| Nº do Documento: | SA12007041201207 |
| Data de Entrada: | 12/11/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTRAS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/07/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART30 N1 N3 ART4 N1 ART241 ART7 ART10 ART13 ART16 ART36. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART278 ART277. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART10. DL 341/88 DE 1988/09/28 ARTÚNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41187 DE 1999/09/23.; AC STJ PROC98B1051 DE 1999/06/17. |
| Referência a Doutrina: | ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 8ED PAG52. FREITAS DO AMARAL E OUTRO ASPECTOS JURÍDICOS DA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PAG53 PAG54 PAG55. |
| Aditamento: | |