Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0173/10
Data do Acordão:12/16/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
GASÓLEO
IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS
INCIDÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I - Verificando-se entre os acórdãos em confronto efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, ocorre efectiva oposição de julgados.
II - O § 7 da Portaria nº 234/97, de 4/4, atribuindo aos proprietários ou aos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, a responsabilidade pelo pagamento de ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto, é uma norma que altera a taxa ou a incidência do ISP e, reflexamente, a incidência do IVA, nestas situações.
III - E a tipificação dos elementos objectivos e subjectivos exigidos para aquela responsabilização também não pode ser retirada da conjugação da dita Portaria com a al. e) do nº 2 do art. 3º e com o art. 74º, ambos do CIEC (na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006), uma vez que aí apenas se estabelecia a obrigação de utilização de cartões de microcircuito em todos os abastecimentos efectuados (como forma de evitar situações de abastecimento de gasóleo colorido e marcado por pessoas que legalmente não podiam efectuar esses abastecimentos, ou seja, que não podiam beneficiar da taxa reduzida a estes aplicada), bem como a aplicação de “sanções” em caso de venda sem cumprimento destas regras.
IV - Dado que tal norma (o § 7 da Portaria nº 234/97) tem natureza meramente regulamentar e, de acordo com o princípio da legalidade fiscal, os impostos e a definição dos seus elementos essenciais só podem ser criados por lei ou por decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa (cfr. a al. i) do nº 1 e o nº 2 do art. 165º da CRP), ela sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Nº Convencional:JSTA00066741
Nº do Documento:SAP201012160173
Data de Entrada:03/10/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:DG DAS ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA SUL DE 2009/09/22 - AC STA PROC363/07 DE 2007/10/03.
Decisão:PROVIDO.
Legislação Nacional:P 234/97 DE 1997/04/04 N7.
CPPTRIB99 ART284 N5.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART35.
DL 15/97 DE 1997/10/17 ART3 ART4.
DL 123/94 DE 1994/05/18 ART6 N2.
CPTA02 ART152.
ETAF02 ART27 B.
DL 566/99 DE 1999/12/22 ART3 NA REDACÇÃO DO ART47 N1 DA L 3-B/2000 DE 2000/04/04.
CONST89 ART106 N2 ART168 N1 I.
CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I N2.
CIEC99 ART3 N2 E ART74 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC48/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC762/05 DE 2007/03/06.; AC STA PROC1233/056 DE 2007/03/29.; AC STA PROC836/08 DE 2008/12/03.; AC TC 321/2008 DE 2008/06/18.; AC TC 176/2010 DE 2010/05/05 PROC400/09.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG814.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765 PAG766.
SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG529 PAG530.
Aditamento: