Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02868/15.7BELRS
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR
Sumário:I - É no artº.17 e seg. do C.I.R.C., que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos (gastos, nas palavras do legislador de então - ano de 2012) que, como tal, devem ser considerados pela lei.
II - No que respeita à tributação autónoma em sede de I.R.C., o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo.
III - A norma que consagra a tributação autónoma poderá aproximar-se da natureza das cláusulas específicas anti-abuso, funcionando de uma forma rígida, tendo como vantagem uma aplicação, mais ou menos, automática e dispensando a A. Fiscal de um esforço de indagação (cfr.artº.88, do C.I.R.C.).
IV - São objecto de tributação autónoma, à taxa de 35%, nos termos do artº.88, nº.13, al.b), do C.I.R.C., os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,00. Excluindo-se a tributação autónoma quando o pagamento de bónus e outras remunerações variáveis estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
V - Devemos determinar quando ocorre o facto tributário que dá origem à tributação autónoma. Ora, contabilisticamente um gasto deverá ser registado quando o pagamento for previsível, por força do princípio da especialização dos exercícios (cfr.artº.18, nº.1, do C.I.R.C.), por isso, deve ser considerado/relevado no ano em que ocorrer a inscrição contabilística do mesmo facto, que não no ano em que sobrevém o seu efectivo pagamento.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P31751
Nº do Documento:SA22023122002868/15
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A. (EX-B..., S.A.)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: