Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02868/15.7BELRS |
| Data do Acordão: | 12/20/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | IRC TRIBUTAÇÃO AUTONOMA REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR |
| Sumário: | I - É no artº.17 e seg. do C.I.R.C., que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos (gastos, nas palavras do legislador de então - ano de 2012) que, como tal, devem ser considerados pela lei. II - No que respeita à tributação autónoma em sede de I.R.C., o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo. III - A norma que consagra a tributação autónoma poderá aproximar-se da natureza das cláusulas específicas anti-abuso, funcionando de uma forma rígida, tendo como vantagem uma aplicação, mais ou menos, automática e dispensando a A. Fiscal de um esforço de indagação (cfr.artº.88, do C.I.R.C.). IV - São objecto de tributação autónoma, à taxa de 35%, nos termos do artº.88, nº.13, al.b), do C.I.R.C., os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,00. Excluindo-se a tributação autónoma quando o pagamento de bónus e outras remunerações variáveis estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. V - Devemos determinar quando ocorre o facto tributário que dá origem à tributação autónoma. Ora, contabilisticamente um gasto deverá ser registado quando o pagamento for previsível, por força do princípio da especialização dos exercícios (cfr.artº.18, nº.1, do C.I.R.C.), por isso, deve ser considerado/relevado no ano em que ocorrer a inscrição contabilística do mesmo facto, que não no ano em que sobrevém o seu efectivo pagamento. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P31751 |
| Nº do Documento: | SA22023122002868/15 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. (EX-B..., S.A.) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |