Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0344/04
Data do Acordão:02/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS.
CASO DECIDIDO.
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
RECURSO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES.
Sumário:I. Não obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional a mera circunstância de o recorrente, tendo visto não sufragada na sentença do TAC a tese por si sustentada quanto à não procedência dos vícios arguidos pelo recorrente contencioso, venha a reproduzir essa tese na alegação de recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida, já que a função do Tribunal “ad quem” consiste, precisamente, em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do tribunal “a quo”, da posição perante este defendida, não sendo exigível que o recorrente “invente” argumentos novos, bastando que explicite os motivos da sua discordância face ao decidido.
II. Os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como “caso decidido” se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
III. O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos.
IV. Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base acrescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração.
V. Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989.
VI. Assim, as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionário pertencente originariamente ao quadro da A.R.S., onde detinha a categoria de 2º oficial, a 2/Nov/89, e que posteriormente (a 3/7/97), tomou posse do lugar de pessoal da DGCI, com a aludida categoria.
Nº Convencional:JSTA00061481
Nº do Documento:SA1200502020344
Data de Entrada:03/24/2004
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART68.
LPTA85 ART30.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 ART30 ART32 ART45.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART38 ART39 ART40.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC45271 DE 2002/04/18.; AC STAPLENO PROC41719 DE 1997/11/20.; AC STAPLENO PROC47127 DE 2003/11/27.; AC STA PROC47578 DE 2004/06/02.; AC STA PROC47255 DE 2001/04/26.
Aditamento: