Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01602/15
Data do Acordão:10/27/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUBILAÇÃO
APOSENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO TRABALHO
Sumário:I - A Magistrada do Ministério Público que que se aposentou por ter atingido o limite de idade, e conta apenas 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço, não reúne o tempo de serviço mínimo exigido no anexo II a que se refere o art. 148º, nº 1 do EMP, na sua actual redacção, a introduzida pela Lei nº 9/2011, de 12/4, que é para o ano de 2015, 38 anos e 6 meses.
II - É jurisprudência do Tribunal Constitucional que “o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar”.
III - Os pressupostos da aposentação e da jubilação têm vindo a sofrer alterações substanciais, mormente quanto aos requisitos de idade e tempo de serviço necessários, que têm vindo a ser aumentados. Ou seja, tem vindo a ser transmitida a ideia da mutabilidade dos estatutos profissionais e dos regimes de aposentação e reforma, comportando alterações ao longo de uma carreira profissional, as mais das vezes, sobretudo desde há já alguns anos, não favoráveis aos trabalhadores, por estar em causa a solidez e sustentabilidade dos sistemas previdenciais do género.
IV - Não alegando a Autora que tenha sido tratada de modo diferente qualquer situação de magistrados que tendo atingido 70 anos, sem que tivessem o tempo de serviço enunciado na tabela II a que se refere o art. 148º, nº 1 do EMP, tivessem acedido à jubilação, não vem invocada qualquer desigualdade sincrónica entre magistrados com o mesmo tempo de serviço.
V - Assim, a alteração legislativa em questão é dirigida a todos os magistrados em exercício de funções, os quais terão que obedecer aos novos requisitos nela impostos. E, não consubstancia a ofensa do princípio da igualdade a sucessão de regimes legais ao originarem regimes diversos, em decorrência dessa sucessão de leis no tempo.
VI – A consagração constitucional do direito ao trabalho do art. 58º da CRP em nada contende com o direito do legislador estabelecer limites máximos de idade para exercer funções públicas, sendo razoável e proporcionado que se tenha fixado tal limite de idade nos 70 anos.
Nº Convencional:JSTA00069886
Nº do Documento:SA12016102701602
Data de Entrada:12/01/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL PLENÁRIO CSMP 2015/07/14
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST05 ART2 ART13 ART58.
EMP98 ART148.
L 9/11 DE 2011/04/12.
L 47/86 DE 1986/10/15.
DL 286/93 DE 1993/08/20.
Jurisprudência Nacional:AC TC 572/14 DE 2014/07/30.; AC TC 3/10 DE 2010/01/06.; AC TC 128/02 DE 2002/03/14.; AC STA PROC01692/13 DE 2014/05/22.
Referência a Doutrina:REIS NOVAIS - O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS SOCIAIS - O DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL IN JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL N6 PAG10.
Aditamento: