Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01602/15 |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUBILAÇÃO APOSENTAÇÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO AO TRABALHO |
| Sumário: | I - A Magistrada do Ministério Público que que se aposentou por ter atingido o limite de idade, e conta apenas 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço, não reúne o tempo de serviço mínimo exigido no anexo II a que se refere o art. 148º, nº 1 do EMP, na sua actual redacção, a introduzida pela Lei nº 9/2011, de 12/4, que é para o ano de 2015, 38 anos e 6 meses. II - É jurisprudência do Tribunal Constitucional que “o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar”. III - Os pressupostos da aposentação e da jubilação têm vindo a sofrer alterações substanciais, mormente quanto aos requisitos de idade e tempo de serviço necessários, que têm vindo a ser aumentados. Ou seja, tem vindo a ser transmitida a ideia da mutabilidade dos estatutos profissionais e dos regimes de aposentação e reforma, comportando alterações ao longo de uma carreira profissional, as mais das vezes, sobretudo desde há já alguns anos, não favoráveis aos trabalhadores, por estar em causa a solidez e sustentabilidade dos sistemas previdenciais do género. IV - Não alegando a Autora que tenha sido tratada de modo diferente qualquer situação de magistrados que tendo atingido 70 anos, sem que tivessem o tempo de serviço enunciado na tabela II a que se refere o art. 148º, nº 1 do EMP, tivessem acedido à jubilação, não vem invocada qualquer desigualdade sincrónica entre magistrados com o mesmo tempo de serviço. V - Assim, a alteração legislativa em questão é dirigida a todos os magistrados em exercício de funções, os quais terão que obedecer aos novos requisitos nela impostos. E, não consubstancia a ofensa do princípio da igualdade a sucessão de regimes legais ao originarem regimes diversos, em decorrência dessa sucessão de leis no tempo. VI – A consagração constitucional do direito ao trabalho do art. 58º da CRP em nada contende com o direito do legislador estabelecer limites máximos de idade para exercer funções públicas, sendo razoável e proporcionado que se tenha fixado tal limite de idade nos 70 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00069886 |
| Nº do Documento: | SA12016102701602 |
| Data de Entrada: | 12/01/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL PLENÁRIO CSMP 2015/07/14 |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART2 ART13 ART58. EMP98 ART148. L 9/11 DE 2011/04/12. L 47/86 DE 1986/10/15. DL 286/93 DE 1993/08/20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 572/14 DE 2014/07/30.; AC TC 3/10 DE 2010/01/06.; AC TC 128/02 DE 2002/03/14.; AC STA PROC01692/13 DE 2014/05/22. |
| Referência a Doutrina: | REIS NOVAIS - O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS SOCIAIS - O DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL IN JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL N6 PAG10. |
| Aditamento: | |