Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043416 |
| Data do Acordão: | 02/01/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LOTEAMENTO ALVARÁ CADUCIDADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - O dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cf. art. 268 n. 3) e enunciado no art. 125 do C.P.A., consiste na obrigação por parte da Administração em externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração, dever que se mostra satisfeito se os vários elementos procedimentais para que o acto remete permitirem tal reconstitução. II - Não havendo a Administração deixado de indicar, no acto administrativo impugnado, o princípio de direito que estava em causa e fundamentador do efeito jurídico lesivo da esfera jurídica do interessado, irreleva, no plano do cumprimento do dever de fundamentação (de direito), o eventual erro na indicação do preceito legal que consagra tal princípio. III - Não incorre em omissão de pronúncia a sentença que face a uma ampla arguição de juizos (alguns dos quais se não se continham no acto impugnado) não curou de apreciar senão a parte que ali se continha, emitindo pronúncia em conformidade pelo que, ajuizando da parte útil da arguição deduzida, nada mais lhe era exigido sob pena de incorrer em actividade processual inútil. IV - A caducidade (no caso, a cominada na al. c) do n.2 do art. 38), atentas as razões de ordem pública que lhe presidem, apenas requer a verificação do facto objectivo que lhe serve de fundamento a fim de que sejam determinados os seus efeitos, independentemente da verificação de culpa do interessado. V - Da revogação deve distinguir-se a declaração de caducidade pelo que, estabelecidos legalmente os pressupostos da caducidade de certo direito, e declarada a mesma pela Administração, ao tribunal apenas cumpre apreciar da legalidade desses pressupostos, mas isso fora do quadro legal da revogação dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00053083 |
| Nº do Documento: | SA120000201043416 |
| Data de Entrada: | 12/18/1997 |
| Recorrente: | PORTICENTRO-SOC DE CONSTRUÇÕES GESTÃO E TURISMO |
| Recorrido 1: | CM DE PORTIMÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART38 N2 C ART71 N2. CPC96 ART668 N1 D. CPA91 ART125 N1 ART140 N1 B C. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART24 N1 C. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART54 N1 E. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART194 ART196 N2 ART197 ART206. CCIV66 ART342. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43931 DE 1998/11/24. AC STA PROC35862 DE 1997/10/16. AC STA PROC41226 DE 1998/11/05. |
| Referência a Doutrina: | DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TII PAG48. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG534. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART137. |